TJMS - 0830793-07.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 10:31
Transitado em Julgado em #{data}
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30/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:35
INCONSISTENTE
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30/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/04/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830793-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliário Spe Ltda Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Junior (OAB: 16956/MS) Advogado: Thierry de Carvalho Faracco (OAB: 25695/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES RECURSAIS - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADAS.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - DIFERENÇA NÃO SIGNIFICATIVA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - INEXISTÊNCIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO PACTUADA.
JUROS MORATÓRIOS - LEGALIDADE DO PERCENTUAL CONTRATADO.
COMPENSAÇÃO E EXCESSO DE COBRANÇA - INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento.
Não ocorrência de cerceamento de defesa.
No caso, foram expostos de forma suficiente os motivos para o julgamento de procedência do pedido inicial, inclusive com aplicação de tese fixada em recurso repetitivo no STJ ao caso concreto, de modo que não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Mesmo que a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Entende-se no Superior Tribunal de Justiça, ainda, que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que não restou demonstrado na espécie. É permitida a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados após 31.7.2000, desde que expressamente pactuado ou superior ao duodécuplo.
Porém, no caso, observa-se dos 8 (oito) contratos firmados que não houve a contratação da capitalização dos juros, tampouco a sua aplicação, posto que a taxa do duodécuplo é igual a taxa mensal.
Verifica-se dos contratos bancários apresentados que não foi estabelecida a cobrança de comissão de permanência cumulada com os encargos moratórios, logo, ausente a alegada abusividade.
Os juros moratórios foram contratados em 1% ao mês, conforme pretendido pela requerida/recorrente, razão pela qual não há abusividade.
Ausentes as alegadas abusividades contratuais, não existem valores a serem compensados com eventual saldo devedor, tampouco demonstrado o excesso de cobrança pelo credor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO RELATOR. -
29/04/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 10:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:48
Inclusão em Pauta
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10/04/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:39
INCONSISTENTE
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830793-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliário Spe Ltda Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Junior (OAB: 16956/MS) Advogado: Thierry de Carvalho Faracco (OAB: 25695/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 07:50
Conclusos para decisão
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05/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 07:50
Distribuído por sorteio
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05/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 21:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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