TJMS - 0803277-97.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:01
Transitado em Julgado em "data"
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21/03/2025 12:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
20/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:12
Não-Provimento
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18/03/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
-
17/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 17:27
Inclusão em pauta
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14/03/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 17:50
Expedição de "tipo de documento".
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13/03/2025 17:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:14
Expedição de "tipo de documento".
-
16/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicação
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16/04/2024 00:01
Publicação
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803277-97.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Olavo José da Silva Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Suda Club – Intermediação de Vantagens e Negocios Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DESNECESSIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de se exigir, ou não, a juntada de prévio requerimento extrajudicial/administrativo em Ação de Cobrança de seguro em grupo. 2.
Há uma íntima, e deveras tênue, relação entre a exigência de demonstração de interesse processual frente à garantia constitucional de livre acesso à jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV, CF/88), sendo que aquela exigência não tisna o exercício deste indelével direito fundamental, na medida em que o poder jurisdicional, para ser efetivo e célere, e sobretudo justo, somente deve agir mediante o preenchimento do requisito que autoriza o seu funcionamento: a demonstração de que a movimentação da máquina Judiciária é necessária em razão da violação de um direito e da existência de uma pretensão resistida. 3.
Na ação em que o consumidor relata não ter obtido êxito na tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia e busca a declaração de inexistência de débitos efetuados em sua conta bancária sem sua autorização, mostra-se suficiente a juntada aos autos do extrato bancário contendo os descontos questionados, o que já basta para materializar o interesse de agir consubstanciado na utilidade/necessidade do pronunciamento judicial sobre a (in)validade dos débitos efetuados. 4.
O indeferimento da inicial/extinção do feito com base na exigência de comprovação de prévia tentativa de resolução na seara administrativa é situação que impede a parte autora de exercer o seu direito de ação, o que viola o seu direito de acesso à Justiça, garantido pela Constituição por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV, da CF). 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
15/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:46
Provimento
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09/04/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:01
Publicação
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08/04/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:46
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/04/2024 00:01
Publicação
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08/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803277-97.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Olavo José da Silva Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Suda Club – Intermediação de Vantagens e Negocios Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2024 17:47
Inclusão em pauta
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05/04/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 08:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/04/2024 08:15
Expedição de "tipo de documento".
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05/04/2024 08:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
05/04/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 18:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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