TJMS - 0006202-41.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 11:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 08:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 95502/RJ) Processo 0006202-41.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direito S.A., Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. - Intimação da sentença: Juiz Leigo: "Vistos, etc.
Rafael de Lima Bezerra, devidamente qualificado, propôs a presente ação em face de BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direito S.A. e Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda, igualmente qualificadas, alegando que, no dia 14/08/2023, contratou as requeridas para financiar a compra e instalar placas solares em sua residência, no valor de R$ 15.150,00, parcelado em 12 prestações de R$ 1.782,53.
Relata que foi incluída nas parcelas do financiamento a cobrança de uma tarifa de cadastro no valor de R$ 2.499,75, porém não foi informado no momento da assinatura do contrato e entende ser abusivo.
Diante desses fatos, pleiteia o cancelamento da tarifa de cadastro no valor de R$ 2.499,75 e a condenação das requeridas a repararem os danos morais suportados.
A requerida BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direito S.A., devidamente citada e intimada, apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, argumentando que: o autor tinha conhecimento da cobrança da tarifa de cadastro; a cobrança da tarifa de cadastro é legítima; e inexistiu ato ilícito da ré que ensejasse a reparação de danos.
Já a requerida Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda, devidamente citada e intimada, apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, argumentando que: o autor tinha conhecimento da cobrança da tarifa de cadastro; a cobrança da tarifa de cadastro é legítima; a impossibilidade de restituição em dobro; e a inexistência dos danos morais alegados.
As audiências foram realizadas, registradas as presenças de ambas as partes, porém, infrutíferas as tentativas de conciliação. É a síntese do necessário, porquanto o relatório é dispensado, com fulcro no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Das Preliminares.
Ilegitimidade passiva A legitimidade decorre da pertinência subjetiva da ação, caracterizando-se pela identidade entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo.
Assim, os sujeitos da relação processual devem ser os mesmos da relação jurídica de direito material.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas, esta deve ser rejeitada, uma vez que todos aqueles que concorrem para a celebração do negócio jurídico devem ser responsabilizados.
Ademais, prevalece no STJ o entendimento de que o exame das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante.
Essa é a chamada teoria da asserção (STJ. 2ª Turma.
REsp 1395875/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014).
Assim, as condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade, definem-se da narrativa formulada na inicial de forma abstrata, não da análise do mérito da demanda, razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.
Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, pois os legitimados ao processo são os sujeitos titulares da relação jurídica de direito material deduzida pela parte autora.
No Mérito.
Tarifa de Cadastro Havia muita divergência na Jurisprudência acerca da cobrança das tarifas de serviços bancários, entre eles a TAC - Tarifa de abertura de Crédito, TEC Tarifa de Emissão de Carnê e Tarifa de Cadastro.
Tendo em vista a divergência existente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, concluiu que a estipulação da Tarifa de Cadastro é legítima, pois remunera serviço efetivamente prestado e necessário para avaliação do perfil do contratante.
Assim, a tarifa de cadastro (TC) diferencia-se da Taxa de abertura de crédito (TAC), essa sim, indevida e que não foi cobrada pela instituição financeira requerida.
Colha-se a ementa do acórdão paradigma supracitado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. 1.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2.
Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Denota-se que para os contratos de financiamento realizados a partir de 30/04/2008, aplicar-se-ia a Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 3518/07 com as posteriores alterações, na qual ficou previsto que só é possível a cobrança de serviços prioritários definidos pelas autoridades monetárias.
Sendo que a Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e a Taxa de Emissão de Carnê (TEC), não estão entre os valores permitidos, entretanto, a Tarifa de Cadastro é permitida, desde que seja cobrada apenas no início do relacionamento com o cliente.
Aliás, quanto a Tarifa de Cadastro, foi sumulado o entendimento pelo STJ, em seu enunciado 566, o qual dispõe: "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Portanto, a cobrança da tarifa de cadastro do contrato em apreço é legítima.
Ademais, a alegação do autor de que não tomou prévio conhecimento da cobrança da Tarifa de Cadastro não comporta acolhimento, especialmente por que a cobrança impugnada constou expressamente e com o devido destaque no contrato de mútuo aderido.
Dispositivo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, via de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.".
Juiz de Direito: "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
05/04/2024 21:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 19:06
Homologada a Transação
-
04/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2024 17:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2024 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/03/2024 15:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/03/2024 13:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/03/2024 13:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:00
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/01/2024 14:50
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/01/2024 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2024 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/01/2024 14:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 16:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/01/2024 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/12/2023 12:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2023 14:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/12/2023 10:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/11/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 16:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/11/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/11/2023 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2023 15:45
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
17/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2023 13:58
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006840-74.2023.8.12.0110
Marco Antonio Nascimento Rocha
Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pern...
Advogado: Joao Fernando Bruno
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2023 14:00
Processo nº 0828965-03.2023.8.12.0110
Maria Aparecida Rodrigues da Silva
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Vanessa da Costa Correa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/12/2023 12:25
Processo nº 1405394-56.2024.8.12.0000
Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Tr...
Priscilla de Souza Brock
Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/04/2024 09:50
Processo nº 0006245-75.2023.8.12.0110
Alberto Afonso Vidal
Bv Financeira S/A
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/11/2023 15:08
Processo nº 1405388-49.2024.8.12.0000
Maria Aparecida Barbosa Moreira
Marcia Cristina Aquino Coimbra
Advogado: Aline de Oliveira Fava
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/04/2024 09:45