TJMS - 0803523-84.2018.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 07:40
Transitado em Julgado em #{data}
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11/06/2024 12:22
INCONSISTENTE
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11/06/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 17:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/05/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 00:58
INCONSISTENTE
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06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:31
Conclusos para decisão
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03/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803523-84.2018.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Apelante: Antônio Roberto Aparecido Falco Advogado: Lucas Mendes Salles (OAB: 17694/MS) Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 6891E/MS) Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP) Apelado: Elektro Redes S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Apelado: Antônio Roberto Aparecido Falco Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - DESVIO DA CARGA DE ENERGIA - SUBMEDIÇÃO - DESNECESSÁRIA PROVA PERICIAL - RECUPERAÇÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA - INDIFERENÇA - LIDE RECONVENCIONAL PROCEDENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e declarou a inexistência do débito decorrente de recuperação de energia elétrica.
Quanto à alegação de fraude no medidor, as provas anexadas nos autos, que se reportam ao procedimento administrativo instaurado pela Concessionária de Energia Elétrica, são suficientes para demonstrar irregularidades no aparelho instalado na Unidade Consumidora de titularidade do Requerente.
Reputa-se prescindível a prova pericial, na medida em que o defeito não estava presente no aparelho (deficiência técnica), mas decorreu de manobra externa, que desviou a carga de energia, de modo a causar submedição.
Houve observância ao procedimento determinado na Resolução ANEEL nº 414/2000, vigente à época dos fatos, tendo o Requerente sido cientificado a respeito da submedição.
E se mostra irrelevante demonstrar a autoria da conduta ilícita, devendo ser imputada ao Requerente a cobrança, visto que se beneficiou da carga não medida.
Por consequência, deve ser reformada a sentença e julgado procedente o pedido reconvencional para o pagamento do valor da fatura em atraso.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERENTE DE FORMA ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS - PROCEDIMENTO REGULAR - VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há falar em fixação de indenização por danos morais em favor do Requerente, seja porque não houve suspensão no fornecimento de energia elétrica, ou mesmo pela regularidade do procedimento administrativo que apurou a existência de débito pretérito.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao apelo de Neoenergia e negaram provimento ao recurso adesivo de Antônio, nos termos do voto do Relator.. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803523-84.2018.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Apelante: Antônio Roberto Aparecido Falco Advogado: Lucas Mendes Salles (OAB: 17694/MS) Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 6891E/MS) Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP) Apelado: Elektro Redes S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Apelado: Antônio Roberto Aparecido Falco Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
08/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803523-84.2018.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Apelante: Antônio Roberto Aparecido Falco Advogado: Lucas Mendes Salles (OAB: 17694/MS) Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 6891E/MS) Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP) Apelado: Elektro Redes S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Apelado: Antônio Roberto Aparecido Falco Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Kleber Franjotti de Lima
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Ajuizamento: 22/11/2021 15:51