TJMS - 0808449-61.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Observe-se que as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podem apresentar delimitação consensual acerca das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). -
28/04/2025 20:36
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2025 08:35
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2025 14:44
de Mediação
-
24/01/2025 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 09:56
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 08:05
Juntada de tipo de documento
-
20/01/2025 10:51
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
06/01/2025 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
20/12/2024 14:25
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 09:02
Juntada de tipo de documento
-
29/11/2024 09:32
Juntada de tipo de documento
-
29/11/2024 09:32
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2024 09:22
Juntada de tipo de documento
-
26/11/2024 14:42
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 12:48
Juntada de tipo de documento
-
25/11/2024 12:48
Juntada de tipo de documento
-
25/11/2024 12:48
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2024 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 17:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 17:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 17:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 09:26
Juntada de tipo de documento
-
13/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:56
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Mateus Gomes Martins Coelho (OAB 205413/MG), TIAGO VICTOR MOTA (OAB 380725/SP), .
NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO (OAB 28180A/PR), .
RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), PATRÍCIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Leonardo Falcão Ribeiro (OAB 26440A/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) Processo 0808449-61.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Arthur Vinicius Silva - Ré: Caixa Econômica Federal, China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.A. - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada para o dia 24/01/2025 às 13:00h, a se realizar no CEJUSC/ASSOCIAÇÃO COMERCIAL sito na Rua 15 de Novembro n. 390 - Centro - CEP 79.002-140, Campo Grande-MS, telefones: (67) 3312-5062 / 98467-4019 (com WhatsApp), por Mediadores vinculados ao CEJUSC.
Nada mais. -
22/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:27
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 15:25
de Instrução e Julgamento
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Mateus Gomes Martins Coelho (OAB 205413/MG), TIAGO VICTOR MOTA (OAB 380725/SP), .
NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO (OAB 28180A/PR), .
RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), PATRÍCIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Leonardo Falcão Ribeiro (OAB 26440A/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) Processo 0808449-61.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Arthur Vinicius Silva - Ré: Caixa Econômica Federal - Indefiro a tutela de urgência requerida na petição inicial, pois não há previsão legal que autorize o deferimento da medida postulada neste momento processual.
A redação do art. 104-A, caput e § 2º, acrescido ao Código de Defesa do Consumidor pela a Lei nº 14.181/2021 dispõe: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...)§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Ainda, nesse sentindo, conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - PEDIDO DE LIMITAÇÃODOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS, SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS E A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DOAUTORA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei nº 14.181/2021 que alterou o Código de Defesa do Consumidor, prevê o tratamento do superendividamento e o procedimento específico de conciliação e elaboração do plano de pagamento.
Após a realização da audiência de conciliação sem êxito, será cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos ao percentual dos rendimentos da parte autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento.
No caso dos autos, conforme consignado na decisão impugnada, o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que a parte autora se encontra na situação de consumidora superendividada, sendo cabível o enquadramento nas disposições legais acima aludidas.
Assim, imperativa a necessidade de se aguardar a realização do referido ato previsto em lei, para que sejam analisados os pedidos de suspensão de exigibilidade de valores e abstenção de negativação, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida" (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403812-21.2024.8.12.0000, Bataguassu, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 15/05/2024, p: 17/05/2024)" Logo, vê-se que, ao menos em um juízo perfunctório, próprio deste momento processual, não está presente a probabilidade do direito no caso dos autos para permitir a suspensão imediata das parcelas dos débitos contratados pelo autor, razão pela qual indefiro a tutela requerida pois não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Designe-se audiência de conciliação (104-A do CDC), por meio da qual se pretende a repactuação de dívidas em razão do superendividamento por parte do autor.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC), ficando ciente de que deverá apresentar "proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas", excluindo-se "as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural" e observando os requisitos do art. 104-A, § 4º, do CDC (art.104-A, caput e § 1º, do CDC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado "acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória" (art. 104-A, § 2º, do CDC).
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação.
Após a audiência, voltem-me conclusos os autos para eventual homologação do plano de pagamento convencionado entre as partes, ou para o prosseguimento do processo por superendividamento "para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (art. 104-B do CDC).
Verifico que consta da exordial o Plano de Pagamento pretendido pela autora, assim, suspendo o trâmite do processo com vistas à realização de audiência conciliatória, como exige aquele dispositivo legal.
Designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC da Associação Comercial, para a tentativa de conciliação entre as partes, observando a escrivania que deverá utilizar o Código 99 do SAJ - Audiência Global e com prazo de duas horas de duração, em razão da complexidade da causa. -
21/10/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:10
Juntada de tipo de documento
-
16/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:26
Outras Decisões
-
31/07/2024 15:13
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 15:33
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2024 10:17
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 15:39
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 19:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2024 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 15:56
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2024 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:40
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2024 15:09
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2024 13:08
Juntada de tipo de documento
-
19/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S/A, Banco Pan S.A., Banco Inter S.A., China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.A., Mateus Gomes Martins Coelho, Claro S/A Processo 0808449-61.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Arthur Vinicius Silva - Ré: Banco Daycoval S/A, Banco Inter S.A., Banco Pan S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Caixa Econômica Federal, China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.A., Claro S/A - A parte autora pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita, porém, conforme holerite de f. 128, possui remuneração bruta superior a R$ 14 mil e ganho líquido de R$ 9.030,52, com referência em fevereiro de 2024.
Não está claro nos autos, ainda, se essa é a única folha de pagamento do autor, pois há recebimentos diversos em contas bancárias junto ao Banco Santander (f. 126) e ao Banco do Brasil (f. 130).
Inarredável concluir, portanto, com base na média do salário nacional, que o autor não é hipossuficiente, podendo então arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Pelo exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita requerido pelo autor.
Assim, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, CPC. -
10/04/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:45
Gratuidade da Justiça
-
25/03/2024 17:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2024 15:59
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:58
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2024 09:55
Juntada de tipo de documento
-
15/02/2024 07:40
Recebidos os autos
-
15/02/2024 07:38
Emenda à Inicial
-
07/02/2024 14:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2024 14:07
Retificação de Classe Processual
-
07/02/2024 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2024 14:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/02/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2024 14:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/02/2024 09:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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