TJMS - 0800662-56.2023.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 10:12
Processo sobrestado pelo TEMA 1264 - STJ - RR
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28/02/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
27/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 18:19
Publicação
-
26/02/2025 17:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 17:15
Recurso Especial Repetitivo
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19/02/2025 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 16:04
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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17/01/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/11/2024 16:16
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/06/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/06/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:01
Publicação
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11/06/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:51
Publicação
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10/06/2024 14:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/06/2024 14:41
Recurso especial
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03/06/2024 07:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/05/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:01
Publicação
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07/05/2024 00:01
Publicação
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06/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2024 14:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2024 14:37
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800662-56.2023.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Simone Oliveira Henrique Lima Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468/MS) Embargado: Hoepers Recuperadora de Crédito S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800662-56.2023.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Simone Oliveira Henrique Lima Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468/MS) Embargado: Hoepers Recuperadora de Crédito S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) Julgamento Virtual Iniciado -
17/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800662-56.2023.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Simone Oliveira Henrique Lima Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468/MS) Embargado: Hoepers Recuperadora de Crédito S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800662-56.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Simone Oliveira Henrique Lima Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468/MS) Apelado: Hoepers Recuperadora de Crédito S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA PRESCRITA CONSTANTE NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO IMPROVIDO.
I - O fato da dívida estar prescrita não a torna inexistente e pode ser objeto de cobrança.
A prescrição alcança tão somente o direito de ação da credora em exigir judicialmente o pagamento do débito contraído pela parte autora.
II - O denominado serviço Serasa Limpa Nome trata-se de uma plataforma criada pela mesma empresa para facilitar a renegociação de débitos entre credores e devedores, não se confundindo com os cadastros de inadimplentes a que se refere o art. 43, do CDC, já que tais informações ali constantes não estão disponíveis a terceiros, de modo que somente o interessado, após efetuar o seu cadastro e realizar o seu login, pode acessar as pendências financeiras registradas em seu nome, sendo tal consulta confidencial.
III - A inclusão de dados na plataforma "Serasa Limpa Nome" não significa, necessariamente, que houve negativação de dados, pois aquele é somente uma ferramenta disponibilizada para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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