TJMS - 1405111-33.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 15:43
Baixa Definitiva
-
29/04/2024 15:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 18:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/04/2024 18:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/04/2024 14:59
INCONSISTENTE
-
22/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405111-33.2024.8.12.0000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Jair Ferreira Moura Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso Paciente: Antonio de Paula Pereira Advogado: Jair Ferreira Moura (OAB: 119931/SP) HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA - NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRISÃO PREVENTIVA - RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA - NÃO CONCESSÃO.
As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável sendo descabida a alegação de nulidade. É de ser rejeitado o pleito de concessão do benefício da liberdade provisória ao acusado pelo crime de tráfico de drogas quando as peculiaridades do delito - transporte de elevadíssima quantidade de droga - revelam a gravidade concreta da conduta alertando para a necessidade de resguardar a ordem pública.
Habeas Corpus a que se nega concessão ante a legalidade do decreto prisional.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, NEGARAM CONCESSÃO, UNÂNIME. -
18/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:00
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
17/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/04/2024 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2024 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2024 09:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 07:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2024 22:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/04/2024 22:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/04/2024 22:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/04/2024 22:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/04/2024 22:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/04/2024 22:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/04/2024 22:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/04/2024 22:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/04/2024 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/04/2024 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:58
Inclusão em Pauta
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12/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2024 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/04/2024 17:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/04/2024 16:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2024 16:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/04/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 18:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/04/2024 17:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/04/2024 17:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/04/2024 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2024 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/04/2024 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 01:31
INCONSISTENTE
-
08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405111-33.2024.8.12.0000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Jair Ferreira Moura Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso Paciente: Antonio de Paula Pereira Advogado: Jair Ferreira Moura (OAB: 119931/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/04/2024 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2024 12:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
05/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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