TJMS - 0803839-58.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 10:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:20
INCONSISTENTE
-
15/04/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803839-58.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Roberto Juns Garcia Advogado: Cicero Rufino de Sena (OAB: 18621/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOALCONSIGNADO - CONSTATAÇÃO DEFRAUDENA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGPM/FGV) PELO ÍNDICE INPC OU IPCA - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES - INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tratando-se de contrato emitido de forma fraudulenta, tem-se por correta a declaração de inexistência de débito entre as partes no tocante ao contrato em questão, assim como também fica clara a obrigação do Banco Apelante em indenizar a parte Apelada pelos problemas que causou.
Valor da indenização a título de danos morais fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, perfazendo um valor justo, proporcional à reprovabilidade da conduta ilícita da instituição financeira Apelante, atendendo ainda ao caráter pedagógico-punitivo do dano moral.
Em relação ao índice de correção monetária, a parte Apelante aduz que a sentença merece reforma, a fim de fixar o índice de correção monetária pelo INPC ou o IPCA.
Contudo, não tem razão, eis que o índice aplicado pelo Magistrado a quo, qual seja, o IGPM/FGV, é o que melhor reflete as variações de mercado e a valorização da moeda frente à inflação.
A aplicação do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço, razão pela qual deve ser reformada a sentença neste ponto, estabelecendo-se a restituição de valores na forma simples.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
12/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
12/04/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803839-58.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Roberto Juns Garcia Advogado: Cicero Rufino de Sena (OAB: 18621/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/04/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 02:56
INCONSISTENTE
-
02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:35
Distribuído por sorteio
-
01/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0920312-76.2011.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Glauco da Costamarques
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/12/2011 07:54
Processo nº 0850777-74.2022.8.12.0001
Pericles Antonio Barboza
Banco Bmg SA
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/02/2024 18:25
Processo nº 0850777-74.2022.8.12.0001
Pericles Antonio Barboza
Banco Bmg SA
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/11/2022 14:09
Processo nº 1405355-59.2024.8.12.0000
Lari Gomes
Tap - Transportes Aereos Portugueses S/A
Advogado: Jonys Berth Bazano Ocampos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2024 11:02
Processo nº 1405292-34.2024.8.12.0000
Municipio de Bandeirantes/Ms
Bianca Soares dos Reis
Advogado: Ademilson da Silva Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/10/2024 16:18