TJMS - 0801108-47.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 07:52
Transitado em Julgado em #{data}
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22/04/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:43
INCONSISTENTE
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11/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801108-47.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Tacuru Proc.
Município: Osvaldo Nogueira Lopes (OAB: 7022/MS) Apelado: Dilson Duarte Riquelme Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - SUCESSIVAS E REITERADAS CONTRATAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DO CONTRATO - DESRESPEITO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do contratado temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc.
IX, da CF/88.
Na espécie, é possível defluir, de forma clara, a continuidade da contratação ao longo dos anos, situação que não coaduna com os requisitos da temporariedade e emergencialidade exigidos pelo art. 37, IX, da CF/88, violando, assim, a regra do concurso público, o que as torna nulas e confere à autora o direito ao depósito de FGTS relativamente ao período trabalhado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/04/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/03/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/03/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:36
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:36
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 08:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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