TJMS - 0801390-13.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 14:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/04/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS) Processo 0801390-13.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Viviani Decian - Sentença de fls. 10: "(...) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial.
Ademais, o art. 783 do CPC disciplina que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Por fim, diante da expressa disposição do art. 803, I, do CPC chega-se à conclusão de que a ação proposta é nula: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
Ante todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, indefere-se a petição inicial e JULGA-SE EXTINTO o presente processo." -
05/04/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/04/2024 15:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/03/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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