TJMS - 1405451-74.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 09:32
Baixa Definitiva
-
17/05/2024 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 19:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/04/2024 19:52
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/04/2024 19:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/04/2024 14:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/04/2024 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/04/2024 11:46
INCONSISTENTE
-
30/04/2024 05:05
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 05:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/04/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405451-74.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: João Victor de Souza Cyrino Paciente: Jorge Vilamaior dos Santos Advogado: João Victor de Souza Cyrino (OAB: 19627/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE HÁ 03 (TRÊS) ANOS - AUSÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - VIABILIDADE - LIMINAR RATIFICADA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Estando o paciente em liberdade há mas de 03 (três) anos, e ausente qualquer notícia de que praticou algum outro crime, imperiosa a concessão da liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas.
II - Liminar ratificada.
CONTRA O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, ratificaram a liminar e concederam parcialmente. -
29/04/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:53
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
26/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2024 15:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/04/2024 15:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/04/2024 07:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/04/2024 12:04
Inclusão em Pauta
-
23/04/2024 11:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 10:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 17:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/04/2024 16:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 16:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405451-74.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: João Victor de Souza Cyrino Paciente: Jorge Vilamaior dos Santos Advogado: João Victor de Souza Cyrino (OAB: 19627/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Jorge Vilamaior dos Santos, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente à ausência de contemporaneidade da prisão, ocorrida em 2021, sem ocorrência de novos fatos criminosos pelo paciente, além de estarem ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, ausência de risco à ordem pública, aplicação da lei penal ou à instrução criminal.
Salienta que o paciente possui de 03 (três) crianças que dependem de seus sustento, requerendo, em caráter liminar, a concessão da ordem para determinar a suspensão da ordem de prisão e, no mérito, a ratificação para revogar a ordem de prisão preventiva, concedendo liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos da norma estampada no art. 5.º, LXVIII, da Constituição Federal: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Do mesmo modo estabelece o art. 647 do CPP: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0013238-44.2021.8.12.0001) permite verificar que o paciente foi denunciado por tráfico de drogas por ter sido flagrado guardando 109 (cento e nove) tabletes de maconha, pesando 89.400g (oitenta e nove quilogramas e quatrocentos gramas).
Extrai-se dos autos que a defesa requereu a liberdade do paciente no habeas corpus n.º 1405991-93.2022.8.12.0000, onde foram analisados os requisitos da custódia cautelar, os quais foram considerados presentes e, em consequência, esta Colenda Câmara denegou a ordem.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de habeas corpus ao paciente, a fim de reconhecer a nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato, revogando a custódia preventiva, motivo pelo qual o Requerente foi colocado em liberdade.
Ocorre, que após recurso do Ministério Público, o Supremo Tribunal Federal reformou a decisão do Superior Tribunal de Justiça para: "a) restabelecer o Acórdão do Tribunal de Justiça/MS, que denegou a ordem de Habeas Corpus; II) restaurar a prisão preventiva a que estava submetido o ora Recorrido".
Sendo assim, em cumprimento à ordem emanada do Supremo Tribunal Federal, foi determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente.
De fato, após decisão do Superior Tribunal de Justiça, o paciente foi colocado em liberdade, decorrendo, desde então, 03 (três) anos até a nova decisão do Supremo Tribunal Federal, que restabeleceu o acórdão deste e.
Tribunal de Justiça.
Verifica-se que na referida decisão, o STF limitou-se a analisar a legalidade da atuação policial no momento da entrada forçada na residência do paciente, bem como a validar as provas decorrentes do referido ato, e, com isto, restabeleceu o Acórdão desta Câmara, que havia denegado a ordem e confirmado a prisão preventiva. É certo, pelo que consta dos autos até aqui, que o paciente, durante este tempo, não praticou nenhum outro crime, o que significa dizer que não persistiu na seara criminosa, ao contrário, posto que se encontra trabalhando, com família constituída e residência fixa, de modo que as razões que determinaram a sua custódia lá em abril de 2021, três anos atrás, não persistem.
Conforme entendimento do STF, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AGR, Rel.
Roberto Barroso.
Primeira Turma, Julgado em 14/2/2022.
DJe 17/2/2022).
No caso dos autos, embora erroneamente agraciado com o liberdade provisória anteriormente, ainda no calor dos acontecimentos, é certo que durante todo o tempo em que permaneceu livre o paciente não voltou a delinquir, tampouco praticou qualquer conduta condizente com a tentativa de dificultar a instrução (falta apenas ouvir um policial - testemunha da denúncia) ou de eventual aplicação da Lei penal (continua residindo no mesmo endereço, com família constituída e trabalhando).
Ou seja, não se trata de processo complexo (aqui é apenas um denunciado), tampouco de delito envolvendo associação criminosa, hipótese em que, embora inegável a presença de indícios de autoria e materialidade do crime imputado, no momento, o estado de liberdade não aparenta ocasionar risco capaz de justificar a segregação cautelar.
Em situação semelhante, com tempo de liberdade muito menor que a concedida ao paciente nestes autos, já foi decidido (destaques meus): HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06).
PRISÃO PREVENTIVA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
LIMINAR DEFERIDA EM PLANTÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES RESPEITADAS.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Na análise da prisão preventiva, deve o julgador atentar, invariavelmente, às circunstâncias do caso concreto, tais quais as condições pessoais dos acusados e a gravidade concreta do delito. 2.
Embora seja possível observar a presença de indícios de autoria e constatar a materialidade do crime imputado ao réu, cuja pena privativa máxima é superior a quatro anos, entendo que, no momento, o estado de liberdade dos acusado não tem gerado risco capaz de justificar a segregação cautelar.
Isso porque o acusado: (I.) é jovem; (II. ) é primário; (III. ) pelo que consta nos autos, ele não se envolveu em outras ocorrências após a concessão da liberdade provisória e tem cumprido as condições fixadas na decisão liminar. 3.
O transcurso de 02 meses desde a soltura sem novas intercorrências e com o cumprimento, até então, das condições cautelares impostas indica que -- contrariando, em tese, a previsão fundada nas circunstâncias dos delitos -- o risco ocasionado pela liberdade do acusado não é tão elevado a ponto de justificar a segregação cautelar.
Ausência de contemporaneidade. (TJRS; HC 5003765-60.2019.8.21.0132; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Thiago Tristao Lima; Julg. 23/02/2024; DJERS 01/03/2024).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1.
A prisão preventiva, para atender às finalidades a que a norma se dirige, deve estar justificada por circunstâncias que a tornem estritamente necessária como forma de garantia da ordem jurídica e preservação da paz social, para assegurar a aplicação da Lei Penal, para evitar a interferência na investigação ou na instrução criminal, bem como para evitar a prática de infrações penais. 2.
No caso, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal verifica-se que, embora o réu, ora agravado, tenha sido condenado nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena corpórea de 05 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, foi-lhe deferido o direito de apelar em liberdade.
Outrossim, a condenação não transitou em julgado, ante o recurso de apelação interposto por Pedro FELIPE (eproc nº 50152267720198210019).
Desta forma, não se verificam motivos concretos de periculum libertatis para justificar a manutenção da prisão preventiva. 3.
Ademais, em razão do transcurso de tempo desde o cometimento do fato (16/07/2019) até o julgamento do presente recurso, sem qualquer notícia que evidencie a necessidade de se decretar a prisão preventiva do réu, entende-se pela manutenção da decisão de primeiro grau que lhe concedeu liberdade provisória.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. (TJRS; RSE 5071012-63.2019.8.21.0001; Novo Hamburgo; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Leandro Augusto Sassi; Julg. 19/10/2023; DJERS 31/10/2023).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECURSO MINISTERIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS E DE CONTEMPORANEIDADE.
SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No presente caso, não restam dúvidas quanto ao cabimento, a materialidade e a existência de indícios de autoria do delito, especialmente considerando que o recorrido foi detido em flagrante delito.
Entretanto, tais pressupostos não são suficientes, por si sós, a justificar o encarceramento preventivo, devendo apresentar-se, ainda, um dos seguintes fundamentos: A garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a segurança da aplicação da Lei Penal. 2.
Além disso, como apontado pelo MM.
Magistrado a quo, o recorrido encontrava-se detido há mais de sete meses, sendo a sua liberdade concedia para evitar-se o excesso de prazo na formação da culpa.
Este fato, associado as circunstâncias do presente caso (em especial a pequena quantidade de droga apreendida), indica a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 3.
Não posso deixar de consignar, também, que não há notícias de cometimento de qualquer outra infração nesse meio tempo (últimos dois anos), sendo certo que a decretação de custódia preventiva, neste momento, não se mostraria contemporânea.
Jurisprudência. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; RSE 0002008-72.2021.8.08.0047; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer; Publ. 01/02/2024).
Portanto, tendo em vista as condições pessoais atualmente favoráveis, o bom comportamento no tempo em que esteve em liberdade (cerca de três anos), o fato de possuir três filhos menores de idade, o adiantado estado em que se encontra o processo, tenho que a gravidade concreta do delito, por si só, não demonstra ser necessária a prisão preventiva do paciente, decretada nos autos da ação penal n.º 0013238-44.2021.8.12.0001.
Porém, considerando que se trata de delito grave, envolvendo considerável quantidade de maconha (oitenta e nove quilogramas e quatrocentos gramas), impositiva a fixação de medidas cautelar diversas, dentre as quais, especialmente, a do monitoramento eletrônico, cabendo ao juízo da origem estabelecer outras que porventura entenda necessárias.
Face ao exposto, concedo a liminar pleiteada para substituir a prisão preventiva do paciente JORGE VILAMAIOR DOS SANTOS, DESDE QUE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTEJA PRESO, pelo monitoramento eletrônico, a ser estabelecido de acordo com as regrais legais e administrativas vigentes, bem como pelas demais medidas substitutivas que, a critério do Juízo de primeira instância, possam ser necessárias, o que faço com fundamento no art. 319 do CPP.
Fica o paciente advertido de que o descumprimento pode ensejar a revogação do benefício e nova decretação da prisão, através de decisão judicial devidamente fundamentada.
Comunique-se à autoridade coatora para o cumprimento.
Desnecessárias as informações, remeta-se à PGJ.
Intime-se.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
Campo Grande/MS, 15 de abril de 2024 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
15/04/2024 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/04/2024 13:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/04/2024 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/04/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2024 12:13
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405451-74.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: João Victor de Souza Cyrino Paciente: Jorge Vilamaior dos Santos Advogado: João Victor de Souza Cyrino (OAB: 19627/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Ante o exposto, efetue-se imediatamente a redistribuição junto ao acervo do relator nato, Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, anotando-se que se trata de processo a ele vinculado por prevenção.
Adotadas as providências, proceda-se às regularizações de praxe e baixas inerentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/04/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2024 17:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2024 17:47
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/04/2024 17:47
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/04/2024 16:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:09
INCONSISTENTE
-
11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405451-74.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: João Victor de Souza Cyrino Paciente: Jorge Vilamaior dos Santos Advogado: João Victor de Souza Cyrino (OAB: 19627/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/04/2024 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 14:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
10/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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