TJMS - 0813378-40.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:12
Juntada de Petição de tipo
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24/06/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/06/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:53
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 20:10
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:10
Decisão ou Despacho
-
23/08/2024 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/08/2024 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:08
Decisão ou Despacho
-
17/07/2024 12:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2024 12:27
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2024 07:00
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2024 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/07/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:40
Decisão ou Despacho
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05/07/2024 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2024 14:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/06/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:44
Juntada de Petição de tipo
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13/05/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/05/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2024 16:45
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
-
30/04/2024 15:16
Juntada de tipo de documento
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30/04/2024 15:02
Realizado cálculo de custas
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15/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS) Processo 0813378-40.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Elias de Araújo Alencar - A parte autora se manifestou às fls. 29/30, informando que está com sua renda extra prejudicada, fato evidenciado pelo ajuizamento da presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento, considerando o princípio da cooperação entre as partes, em que requer seja autorizado o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas, com a finalidade de assegurar o acesso à justiça.
Neste sentido, o art. 98, do CPC, determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese.
Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), e a parte autora, todavia, como já explicitado, não comprovou concretamente a necessidade alegada e nem comprovou, também, eventual necessidade de parcelamento das custas iniciais.
Na hipótese, a parte autora não comprovou, nem minimamente, sua incapacidade de arcar com as custas iniciais ou de necessitar seu parcelamento, especialmente porque consta dos holerites juntados às fls. 15/16 que exerce o cargo de odontólogo e aufere rendimento líquido de R$6.497,68 (seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), além de não ter apresentado nenhum dos documentos na forma determinada no despacho de fl. 26: "declaração atual do imposto de renda, holerites atualizados, todos os extratos bancários, faturas de cartões de crédito e outros (...)".
Em sendo assim, em que pese a argumentação de que sua renda extra está prejudicada e que não tem como pagar as custas processuais iniciais, tem-se que não comprovou tais alegações. À vista disso, tem-se que estão ausentes os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC, de modo que, indefiro o pedido de justiça gratuita e o pedido de parcelamento das custas iniciais formulado pela parte autora.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC).
Ademais, verifica-se que o contrato juntado à fl. 22 encontra-se incompleto e ilegível.
Em sendo assim, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato de fl. 22 de forma completa e legível, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC.
Decorrido o prazo supra, venham conclusos na fila de urgentes. -
05/04/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:37
Decisão ou Despacho
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05/04/2024 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2024 16:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2024 15:54
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/03/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 11:23
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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