TJMS - 0843645-97.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 08:44
Transitado em Julgado em #{data}
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27/04/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:22
INCONSISTENTE
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16/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843645-97.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Jonathas Rodrigues Cardoso Advogado: Leandro Moratelli (OAB: 46128/SC) Advogado: Carlos Berkenbrock (OAB: 13520/SC) Advogado: Sayles Rodrigo Schutz (OAB: 15426/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Perito: Lucas Casimiro de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE NÃO ATESTADA NA PERÍCIA MÉDICA - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 86 da Lei 8.213/91, não há como conceder o benefício auxílio-acidente quando inexiste incapacidade para o exercício das atividades habituais pelo segurado.
Conforme laudo judicial, o recorrente se mantém capaz para exercício de atividade habitual (ou para qualquer outra atividade profissional, visto não possuir qualquer incapacidade laborativa) Assim, considerando que expert do Juízo é categórico em afirmar que o apelante não está incapacitado parcial ou total de forma permanente para o trabalho, deve ser mantida integralmente a sentença de Primeiro Grau.
Desnecessária a realização de segunda perícia médica se o laudo apresentado não apresenta omissões ou inexatidão, sendo suficientemente esclarecedor.
A simples insatisfação com o resultado da perícia não é apto e legal para fundamentar a realização de outro laudo.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843645-97.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jonathas Rodrigues Cardoso Advogado: Leandro Moratelli (OAB: 46128/SC) Advogado: Carlos Berkenbrock (OAB: 13520/SC) Advogado: Sayles Rodrigo Schutz (OAB: 15426/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
12/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/04/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 17:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:50
Distribuído por sorteio
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11/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 23:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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