TJMS - 1404953-75.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 14:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/07/2024 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/07/2024 13:31
Transitado em Julgado em #{data}
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07/06/2024 12:24
INCONSISTENTE
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07/06/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404953-75.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Donizeth Aparecida Chaves de Paula Advogado: Vilton Divino Amaral (OAB: 2666/MS) Advogado: Waldemar Lebrero Mangas Neto do Amaral (OAB: 20167/MS) Agravado: Marinho Garcia Rios e outro Advogado: Paulo César da Silva Queiroz (OAB: 3647/MS) Advogado: Adejunior Genuino (OAB: 14658A/MS) Agravado: Reinaldo Teodoro Rios Advogado: Paulo César da Silva Queiroz (OAB: 3647/MS) Advogado: Adejunior Genuino (OAB: 14658A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO PARA RECEBIMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E DA GARANTIA DA EXECUÇÃO - DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Correta a decisão singular que recebe os embargos à execução sem efeito suspensivo, ante ao não atendimento das hipóteses do artigo 300, do CPC; ausência de prova da propriedade do bem indicado para garantia da execução; e, falta da certidão negativa ou positiva de ônus, prevista no art. 847, § 2º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
06/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/06/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/05/2024 12:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 09:08
Inclusão em Pauta
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10/05/2024 08:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2024 08:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2024 12:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404953-75.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Donizeth Aparecida Chaves de Paula Advogado: Vilton Divino Amaral (OAB: 2666/MS) Advogado: Waldemar Lebrero Mangas Neto do Amaral (OAB: 20167/MS) Agravado: Marinho Garcia Rios e outro Advogado: Paulo César da Silva Queiroz (OAB: 3647/MS) Advogado: Adejunior Genuino (OAB: 14658A/MS) Agravado: Reinaldo Teodoro Rios Advogado: Paulo César da Silva Queiroz (OAB: 3647/MS) Advogado: Adejunior Genuino (OAB: 14658A/MS) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o em seu efeito devolutivo, sem a concessão da tutela de urgência recursal, por não vislumbrar uma das hipóteses autorizadoras, constantes do artigo 300, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 9 de abril de 2024 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
12/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:34
INCONSISTENTE
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/04/2024 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2024 14:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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