TJMS - 0013315-19.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 07:05
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 13:52
INCONSISTENTE
-
11/11/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0013315-19.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Stefferson Souza do Carmo DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Interessado: João Victor Lucas de Lima Interessado: Diego Ricaldi Monge Vítima: Lizandra Bignardi dos Santos Rolon EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO QUALIFICADO - ART. 155, 4º, II, CP - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - INDENIZAÇÃO MÍNIMA DE DANOS MATERIAIS - MANTIDA - PENA DE MULTA - SIMETRIA - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ANÁLISE EX-OFFÍCIO, PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. - Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos de testemunha e vítima, além da confissão extrajudicial, submetidos ao crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, pois indene a autoria e materialidade relativamente ao crime de furto praticado. - Do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal desponta que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. - Verificando-se que o réu foi validamente citado, com oportunidade de responder a todos os termos da denúncia, inclusive quanto ao pedido de indenização neste particular, com perfeito conhecimento do pedido, exercendo amplo direito de defesa, que lhe foi oportunizado, não havendo que se falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa. - Em se tratando de indenização por danos materiais e de crime contra o patrimônio, não se detecta dificuldade acerca da quantificação inerente, máxime diante da existência de auto de avaliação dos bens subtraídos, que, em razão da conduta delituosa perpetrada pelo agente, desfalcou o patrimônio da vítima. - À luz da proporcionalidade e da razoabilidade e, ainda, diante da necessidade de se guardar simetria entre a dosimetria das reprimendas, a pena de multa referente ao preceito secundário do tipo penal deve ser reduzida para quantum em conformidade com a sanção corpórea. - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
De ofício, redimensionada a pena pecuniária. -
08/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0013315-19.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Stefferson Souza do Carmo DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Interessado: João Victor Lucas de Lima Interessado: Diego Ricaldi Monge Vítima: Lizandra Bignardi dos Santos Rolon Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:41
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/10/2024 08:47
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0013315-19.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Stefferson Souza do Carmo DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Interessado: João Victor Lucas de Lima Interessado: Diego Ricaldi Monge Vítima: Lizandra Bignardi dos Santos Rolon Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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