TJMS - 0802307-81.2014.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802307-81.2014.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Fernando Luis de Oliveira Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Advogado: Samira Paola Butarelli (OAB: 24811/MS) Advogada: Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB: 16108/MS) Advogado: Rosemir Alves de Souza (OAB: 28019/MS) Agravada: Glauce Leite Mascarenhas Advogado: Pedro Fachin (OAB: 17792/MS) Advogado: Fernando Jorge Albuquerque Pissini (OAB: 2326/MS) Advogado: Rodrigo Otaño Simões (OAB: 7993/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda.
Ciência às partes do retorno dos autos. -
13/01/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2025 07:12
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 07:11
INCONSISTENTE
-
27/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:23
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2024.
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28/08/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 11:56
Recurso Especial não admitido
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27/08/2024 09:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802307-81.2014.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Fernando Luis de Oliveira Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Advogado: Samira Paola Butarelli (OAB: 24811/MS) Advogada: Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB: 16108/MS) Advogado: Rosemir Alves de Souza (OAB: 28019/MS) Agravada: Glauce Leite Mascarenhas Advogado: Pedro Fachin (OAB: 17792/MS) Advogado: Fernando Jorge Albuquerque Pissini (OAB: 2326/MS) Advogado: Rodrigo Otaño Simões (OAB: 7993/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda.
Ao recorrido para apresentar resposta -
21/08/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2024 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802307-81.2014.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Fernando Luis de Oliveira Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Advogado: Samira Paola Butarelli (OAB: 24811/MS) Advogada: Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB: 16108/MS) Advogado: Rosemir Alves de Souza (OAB: 28019/MS) Apelante: Glauce Leite Mascarenhas Advogado: Pedro Fachin (OAB: 17792/MS) Advogado: Fernando J.A.Pissini (OAB: 2326/MS) Advogado: Rodrigo Otaño Simões (OAB: 7993/MS) Apelada: Glauce Leite Mascarenhas Advogado: Pedro Fachin (OAB: 17792/MS) Advogado: Fernando J.A.Pissini (OAB: 2326/MS) Advogado: Rodrigo Otaño Simões (OAB: 7993/MS) Apelado: Fernando Luis de Oliveira Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Advogado: Samira Paola Butarelli (OAB: 24811/MS) Advogada: Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB: 16108/MS) Advogado: Rosemir Alves de Souza (OAB: 28019/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda.
EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL - DIREITO DE VIZINHANÇA - CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - AVARIAS NO IMÓVEL VIZINHO - CULPA CONCORRENTE - DANO MATERIAL PELA METADE DO VALOR POSTULADO NA INICIAL - DANO MORAL EVIDENCIADO - ALTERAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Evidenciada a culpa concorrente, a indenização pelo dano material deve atingir apenas a metade dos prejuízos sofridos pela apelante autora, ou seja, R$ 20.676,06. 2.
A violação ao direito de vizinhança ocasionou avarias severas na residência da autora, as quais perduram até os dias atuais, conforme consta do laudo pericial.
Por outro lado, em que pese tenha a autora concorrido para a produção do ato ilícito, tal situação não é suficiente para afastar o dano moral, devendo apenas repercutir no quantum indenizatório. 3.
A autora ficou vencedora em relação aos danos materiais, embora à razão de metade do valor vindicado na inicial.
Os danos morais, a seu turno, foram acolhidos pelo juízo da causa.
Dessa forma, considerando que a autora foi vencedora na maior parte dos pedidos, inverte-se os ônus da sucumbência, de modo que o réu deverá arcar com o pagamento de 70% das custas processuais, e a autora com o percentual de 30% delas.
Na mesma proporção, o réu arcará com o pagamento de honorários advocatícios no importe de 7% sobre o valor total da condenação, e a autora com 3% desse montante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE FERNANDO LUIS DE OLIVEIRA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE GLAUCE LEITE MASCARENHAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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