TJMS - 0800776-79.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 10:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/06/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:33
INCONSISTENTE
-
23/05/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
16/05/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 09:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/05/2024 09:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/05/2024 09:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/05/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 10:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800776-79.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Vanegildo José do Nascimento Advogado: José Mauricio Bernardes da Silva (OAB: 19074/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO - IMPOSSIBILIDADE QUANDO A TAXA CONTRATADA EXCEDER MINIMAMENTE A MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL E REGISTRO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
Se os juros remuneratórios contratados excedem minimamente a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, não deve ser admitida a revisão contratual, eis que não há qualquer abusividade.
Nos termos da Súmula n. 541 da Corte Superior, "a previsão no contrato bancário de taxa dejurosanual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No que concerne à tarifa de registro do contrato, nos mesmos moldes do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.578.553/SP, referida cobrança mostra-se legítima se o seu valor for razoável e o banco comprovar a efetiva prestação do serviço, situações verificadas no caso presente.
O pagamento de boleto falso caracteriza a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excluindo o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano, uma vez que o fato refoge do dever de fiscalização e de segurança, não havendo que se falar em responsabilidade civil.
Precedentes.
Não há falar em danos morais pela simples alegação de existência de cláusulas abusivas em contrato firmado com instituição financeira.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800776-79.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Vanegildo José do Nascimento Advogado: José Mauricio Bernardes da Silva (OAB: 19074/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800776-79.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Vanegildo José do Nascimento Advogado: José Mauricio Bernardes da Silva (OAB: 19074/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 09/06/2015 16:10