TJMS - 0803396-69.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 09:36
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 11:28
INCONSISTENTE
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23/04/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803396-69.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Inah Tiele Machado Santos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DA RÉ - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE PARCIAL - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - JULGAMENTO DO TEMA 1112 - INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE, DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL (CONCLUSÃO PERICIAL) - RISCO NÃO ELENCADO ENTRE AQUELES PASSÍVEIS DE COBERTURA - CLÁUSULA LIMITATIVA - EVENTO LESIVO NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
De acordo com o artigo 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a apelação devolve ao tribunal a matéria impugnada, isto é, aquelas suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativa ao capítulo impugnado.
Nos contratos de seguro de vida em grupo, é da estipulante o dever de informar ao segurado as condições gerais do ajuste, conforme entendimento do STJ - Tema 1112.
Por consequência, em relação à seguradora, prevalecem as regras limitativas e restritivas.
Tendo em vista que, no laudo pericial, constatou-se a incapacidade laboral parcial e permanente, decorrente de doença ocupacional, e este risco não é coberto pelo seguro contratado, legítima é a recusa de cobertura pela seguradora.
Destaque-se que, para fins securitários, doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho.
Nisto, parte recorrente não faz jus à cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, pois não demonstra a ocorrência da perda de sua existência independente, esta caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar de contrarrazões, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
22/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 08:51
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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12/04/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803396-69.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Inah Tiele Machado Santos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 01:49
INCONSISTENTE
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
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09/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:17
Distribuído por prevenção
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09/04/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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