TJMS - 0803059-96.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 07:39
Transitado em Julgado em #{data}
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15/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:54
INCONSISTENTE
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15/04/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803059-96.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Aroaldo Vieira da Silva Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - CONTRATO QUITADO - BAIXA DE GRAVAME E NOVO REGISTRO APÓS ALGUNS MESES - CONTRATO QUITADO - DANO MORAL - DEVIDO - VALOR MANTIDO - FIXAÇÃO DE MULTA - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 16 da Resolução CONTRAN nº 689, de 27.9.2017 prevê: Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo No caso concreto, foi realizado contrato de financiamento com alienação fiduciária para aquisição de veículo, sendo que após a quitação do contrato foi realizada a baixa do gravame, contudo, após alguns meses, a instituição financiadora registrou, novamente, no Sistema Nacional de Gravames, sem a existência de qualquer contrato em seu nome.
Atento às diretrizes que permeiam os critérios de quantificação dos danos morais, tenho que o quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeira instância encontra-se alinhado com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos para que se compense adequadamente as vítimas, de modo que deve ser mantido.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/04/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 19:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/04/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 08:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/03/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 01:36
INCONSISTENTE
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18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 14:50
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:50
Distribuído por prevenção
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15/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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