TJMS - 1403434-65.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 13:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/05/2024 09:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2024 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:05
INCONSISTENTE
-
15/04/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403434-65.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: J.
V.
S.
P.
Advogado: Jorge Pereira Soares (OAB: 32392/PB) Agravada: M.
V.
M.
S.
Advogado: Jefferson José Martins Souza (OAB: 14488/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS - INTIMAÇÃO DA PENHORA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO CREDOR - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS DO DEVEDOR - ART. 373, INC.
II E ART. 525, §1º, INC.
VII DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O excesso de execução deve ser arguido em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º do CPC, sob pena de preclusão.
O ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor, conforme a regra regal estabelecida no art. 373, inc.
II do CPC e do art. 525, §1º, inc.
VII do CPC.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/04/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 19:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/04/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 11:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/04/2024 14:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/04/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 00:44
INCONSISTENTE
-
11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 08:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/03/2024 08:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2024 08:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
08/03/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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