TJMS - 0804590-98.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Laelton Renato Pereira de Souza (OAB 15569/MS) Processo 0804590-98.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Village Parati - Intimação da r. sentença da página 62:...Vistos, etc...HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência feito pela parte exequente às p. 61, dos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que são partes os acima nominados.
Por consequência, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 775, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, pois indevidos (Art. 55, Lei 9.099/95).
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado desta sentença, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/04/2024 21:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/04/2024 15:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/04/2024 17:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/04/2024 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Laelton Renato Pereira de Souza (OAB 15569/MS) Processo 0804590-98.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Village Parati - Intimação da parte autora do despacho de f. 58: "Trata-se de execução de título extrajudicial fundado em instrumento particular de confissão de dívida assinado pela devedora e duas testemunhas, nos termo do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Determino, inicialmente, a intimação do exequente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, corrigindo os seguintes pontos: (a) apresentar novo demonstrativo de cálculo atentando-se ao valor total fixado na cláusula primeira do termo de confissão e parcelamento de dívida (p. 54); (b) exclusão dos honorários de advogado como pretendido, visto que em sede de juizados Especiais, em regra, a condenação ao pagamento de honorários de advogado é imposta tão somente em segundo grau e, ainda, quando o recorrente tiver seu recurso improvido (art.55 da Lei 9.099/95).
Por fim, consigno desde já o indeferimento do pedido de acréscimo das taxas que vencerem no decorrer do processo, considerando que se trata de execução onde o título deve ser líquido e certo.
Cumpra-se." -
13/04/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 21:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 10:29
Recebidos os autos
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29/03/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/03/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 17:13
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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