TJMS - 0800793-36.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 06:59
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:58
INCONSISTENTE
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23/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/04/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800793-36.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelado: Paula Barbosa Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA CONTRATOS SUCESSIVOS - REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - INDIFERENTE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As renovações sucessivas dos contratos temporários da parte autora violam a Constituição Federal, haja vista desconfigurar o caráter temporário e excepcional das contratações.
Impõe-se o reconhecimento da nulidade de tais atos e, por consequência, confere-se o direito ao percebimento do FGTS.
E ainda que a contratação tenha se dado em razão de permissivo legal, a legislação local não possibilita que o vínculo com professores convocados se estenda de forma indefinida, sem que se realize concurso público para tanto.
Ademais, não se desconhece que o vínculo da Requerente decorre da lei, possui natureza jurídica-administrativa e a Lei nº 8.036/90 destina o pagamento do FGTS apenas para trabalhadores celetista.
Entretanto, houve uma nítida disfunção do contrato firmado com a Requerente, que não observou o caráter temporário, abrindo-se, por consequência, espaço para a condenação, conforme precedentes do STJ e desta Corte.
Os juros de mora fluirão da citação, nos moldes do art. 1-F da Lei n 9.494/97, e conforme o Tema da RG 810, do STF e Tema Repetitivo 905, do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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16/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800793-36.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelado: Paula Barbosa Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/04/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800793-36.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelado: Paula Barbosa Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 09:51
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:50
Distribuído por sorteio
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12/04/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 12:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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