TJMS - 0800967-44.2020.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 07:37
Transitado em Julgado em #{data}
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26/06/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:56
INCONSISTENTE
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26/06/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800967-44.2020.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogada: Gabriela Mascarenhas Fiuza (OAB: 126906/MG) Advogado: Jose Custodio Pires Ramos Neto (OAB: 150225/MG) Embargada: Lilian Carini Dias Pupile Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
No caso, o acórdão objurgado foi claro o suficiente em apontar que o seguro é individual e não coletivo, e que consta a seguradora ora embargante como a própria estipulante.
Desse modo, não cumprindo ela, na qualidade de estipulante, o dever de comunicação prévia ao consumidor das cláusulas limitativas, são elas nulas de pleno direito.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modifica-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022 do CPC, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Julgamento conforme à técnica do art. 942 do CPC.. -
25/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:34
INCONSISTENTE
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14/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800967-44.2020.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogada: Gabriela Mascarenhas Fiuza (OAB: 126906/MG) Advogado: Jose Custodio Pires Ramos Neto (OAB: 150225/MG) Embargada: Lilian Carini Dias Pupile Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 10:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 07:43
Conclusos para decisão
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12/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800967-44.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogada: Gabriela Mascarenhas Fiuza (OAB: 126906/MG) Advogado: Jose Custodio Pires Ramos Neto (OAB: 150225/MG) Apelada: Lilian Carini Dias Pupile Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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