TJMS - 0801819-42.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 06:55
Transitado em Julgado em #{data}
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07/06/2024 13:29
INCONSISTENTE
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07/06/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801819-42.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Helio Pacheco da Rocha Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Apelado: Helio Pacheco da Rocha Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - MÉRITO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - VALOR ÍNFIMO E LONGO LAPSO TEMPORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS - MERO ABORRECIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Não há se falar em nulidade da sentença por ausência de realização da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, devidamente intimado, o banco manteve-se inerte, deixando de especificar as provas que pretendia produzir II.
Ainda que banco tenha apresentado contrato, não ficou demonstrada a existência de vínculo jurídico válido entre as partes, tampouco que houve disponibilização do mútuo, motivo pelo qual se tornam ilegais os descontos realizados sem a contraprestação devida.
III.
Declarada a inexistência da relação jurídica que originou a cobrança indevida, deve a ré restituir o numerário na forma simples, porquanto ausente demonstração de sua má-fé.
IV.
O valor ínfimo descontado (R$ 28,36), bem como o longo lapso temporal entre os descontos e o ajuizamento da ação (mais de 1 ano) não ensejam danos morais passíveis de reparação, já que o nome do autor não foi exposto ao ridículo e não lhe foi suprimida verba que comprometesse sua subsistência.
V.
O IGPM-FGV reflete com maior propriedade o cenário econômico em que se insere a relação negocial posta sub judice, razão pela qual deve ser mantido o referido indexador.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DE HÉLIO PACHECO DA ROCHA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/06/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 16:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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05/06/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 16:22
Inclusão em Pauta
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26/04/2024 11:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/04/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:58
INCONSISTENTE
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801819-42.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Helio Pacheco da Rocha Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Apelado: Helio Pacheco da Rocha Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:50
Distribuído por sorteio
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12/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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