TJMS - 1403803-59.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 14:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/05/2024 06:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2024 06:53
Transitado em Julgado em #{data}
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27/04/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:45
INCONSISTENTE
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17/04/2024 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403803-59.2024.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: PM Delson Garcia da Silva Advogado: Reuel Pinho da Silva (OAB: 10266/RO) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 182951/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA, COM FULCRO NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 300, CPC - NECESSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Pretende o agravante-autor, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada (em caráter incidental), que seja autorizado o depósito mensal em juízo no montante de R$ 2.064,07, equivalente a 30% de sua renda líquida, para posterior rateio entre os credores, determinando a suspensão da exigibilidade dos valores restantes previstos nos contratos bancários. 2.
Ocorre que o processo para repactuação de dívida, como regra, deve passar pela audiência de conciliação, presidida pelo juiz ou por conciliador credenciado no juízo,com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A da legislação consumerista, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 3.
In casu, dada a proximidade da audiência de conciliação, não se vislumbra o perigo da demora.
Também não ficou demonstrada a relevância dos motivos em que se assentam o pedido, pois não se conhece a natureza e conteúdo dos contratos, para a verificação da boa-fé contratual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/04/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403803-59.2024.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: PM Delson Garcia da Silva Advogado: Reuel Pinho da Silva (OAB: 10266/RO) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 182951/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/04/2024 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/04/2024 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/04/2024 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/04/2024 10:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/04/2024 10:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/04/2024 10:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/04/2024 10:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/03/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 15:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/03/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2024 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 10:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 07:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/03/2024 07:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/03/2024 07:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
14/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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