TJMS - 0926548-29.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 11:00
Transitado em Julgado em #{data}
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06/05/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:24
INCONSISTENTE
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25/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0926548-29.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Ataide Mendes EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0926548-29.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Ataide Mendes Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/04/2024 12:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/04/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0926548-29.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Ataide Mendes Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0926548-29.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Ataide Mendes EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - INÉRCIA ÀS INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS AS QUAIS SÃO CONSIDERADAS PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E ESPECIAL COMO PESSOAIS PARA DAR ANDAMENTO NO PROCESSO - ANIMUS DE ABANDONO PRESUMIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O município foi intimado para manifestar-se acerca da existência, ou não, de parcelamento do débito, todavia, mesmo advertido de que sua desídia seria entendida como resposta positiva de quitação, quedou-se inerte, de modo que tal conduta evidencia anuência com a extinção do feito, configurando a perda superveniente do interesse processual, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0926548-29.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Ataide Mendes Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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