TJMS - 0802823-46.2020.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:45
Transitado em Julgado em "data"
-
10/02/2025 07:02
Juntada de tipo de documento
-
20/01/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 12:47
Expedição de "tipo de documento".
-
20/01/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 00:01
Publicação
-
20/01/2025 00:01
Publicação
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802823-46.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Recorrente: Angela Maria Calixto da Silva Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Advogada: Paola Azambuja Marcondes (OAB: 12347/MS) Recorrido: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Eliz Paulina Saldanha Rodrigues Jara Franco (OAB: 7392/MS) Recorrido: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ponta Porã - Previporã Advogado: Rafael Fração de Oliveira (OAB: 17537/MS) -
17/01/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 17:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:08
Juntada de tipo de documento
-
12/08/2024 16:08
Juntada de tipo de documento
-
09/08/2024 12:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2024 20:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/08/2024 20:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/07/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:43
Expedição de "tipo de documento".
-
31/07/2024 05:34
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 05:34
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 05:34
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:01
Publicação
-
31/07/2024 00:01
Publicação
-
31/07/2024 00:01
Publicação
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802823-46.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Angela Maria Calixto da Silva Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Advogada: Paola Azambuja Marcondes (OAB: 12347/MS) Recorrido: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Eliz Paulina Saldanha Rodrigues Jara Franco (OAB: 7392/MS) Recorrido: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ponta Porã - Previporã Advogado: Rafael Fração de Oliveira (OAB: 17537/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 08/04/2024. -
30/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 19:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/07/2024 19:43
Não-Provimento
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11/05/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:51
Inclusão em pauta
-
08/05/2024 21:06
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2024 21:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2024 21:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/05/2024 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:03
Expedição de "tipo de documento".
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30/04/2024 16:03
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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30/04/2024 16:03
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
30/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:44
Expedição de "tipo de documento".
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30/04/2024 05:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:01
Publicação
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802823-46.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Angela Maria Calixto da Silva Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Advogada: Paola Azambuja Marcondes (OAB: 12347/MS) Recorrido: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Eliz Paulina Saldanha Rodrigues Jara Franco (OAB: 7392/MS) Recorrido: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ponta Porã - Previporã Advogado: Rafael Fração de Oliveira (OAB: 17537/MS) Visto.
Postulou a parte Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos é aplicável à hipótese dos autos.
Ao mencionar a assistência jurídica integral o Constituinte não quis referir-se apenas à prestação de serviços por advogados públicos ou por Defensorias Públicas aos hipossuficientes na forma da lei, mas também ao acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional, de forma gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, o que não restou comprovado nos autos.
O artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dagratuidade, hipótese consubstanciada neste feito.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores posiciona-se no sentido de que o alegado estado de hipossuficiência presume-se relativo, mormente se do contido nos autos se puder concluir pela ocorrência de situação inversa. É o que se depreende da análise dos seguintes julgados do E.
SuperiorTribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DOÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica e seu sócio, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência das partes, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 854.626/MS. Órgão Julgador: 4ª Turma.
Relator: Min.
Marco Buzzi.
Julgamento: 23.08.2016).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 736.006/DF. Órgão Julgador: 3ª Turma.
Relator: Min.
João Otavio de Noronha.
J.: 16.06.2016).
Além disso, o §7º do art. 99 do CPC dispõe: § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A recorrente juntou documentos informando que possui remuneração líquida de R$ 12.228,78.
Tal valor valor é superior ao limite previsto na Resolução DPGE nº 198, de 7 de outubro de 2019, que dispõe sobre parâmetros para deferimento de assistência jurídica integral e gratuita, bem como sobre os casos de denegação da providência pelo membro, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, a qual dispõe em seu art. 2º, inciso I, que para fazer jus à gratuidade da Justiça a parte deve ter renda mensal individual de até 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos nas comarcas de entrância especial.
Em que pese o ato normativo da Defensoria Pública, evidentemente, não vincular este julgador, fixou parâmetro objetivo que reputo razoável para análise de hipossuficiência da parte e de seu direito à concessão ou não dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, a remuneração da recorrente é superior ao limite de 3,5 salários mínimos, de modo que reputo que não se enquadra na definição de pobre para o fim de ser beneficiada com a gratuidade da Justiça.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da Justiça à parte autora, ficando intimada para, no prazo de quarenta e oito horas, conforme Enunciado 80 do FONAJE, providenciar e demonstrar o recolhimento do preparo, sob pena de se reconhecer a deserção do recurso.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura eletrônica. -
29/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/04/2024 14:51
Outras Decisões
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23/04/2024 21:51
Expedição de "tipo de documento".
-
23/04/2024 21:51
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2024 21:51
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2024 21:51
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2024 21:51
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2024 21:51
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2024 21:51
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2024 21:51
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2024 21:51
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2024 21:51
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2024 21:51
Juntada de tipo de documento
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23/04/2024 21:51
Juntada de tipo de documento
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23/04/2024 21:51
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2024 21:51
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2024 21:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/04/2024 21:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/04/2024 12:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 00:01
Publicação
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802823-46.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Angela Maria Calixto da Silva Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Advogada: Paola Azambuja Marcondes (OAB: 12347/MS) Recorrido: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Eliz Paulina Saldanha Rodrigues Jara Franco (OAB: 7392/MS) Recorrido: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ponta Porã - Previporã Advogado: Rafael Fração de Oliveira (OAB: 17537/MS) Visto.
Intime-se a parte Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, principalmente por meio de cópia de movimentação bancária atualizada e última declaração do Imposto de Renda, inclusive do seu cônjuge, se houver, sob pena de indeferimento do benefício.
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 19:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2024 14:30
Expedição de "tipo de documento".
-
08/04/2024 14:30
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
08/04/2024 14:30
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
06/04/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:03
Expedida/certificada
-
26/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:01
Expedição de "tipo de documento".
-
26/03/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 05:38
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 00:01
Publicação
-
26/03/2024 00:01
Publicação
-
25/03/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/03/2024 17:15
Expedição de "tipo de documento".
-
22/03/2024 17:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
22/03/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 13:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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