TJMS - 0834917-72.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 10:25
Transitado em Julgado em #{data}
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09/06/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 01:23
Recebidos os autos
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07/06/2024 01:23
Confirmada a intimação eletrônica
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07/06/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:43
INCONSISTENTE
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27/05/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/05/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834917-72.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Apelado: Vera Julia Franco de Oliveira Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUTORA CREDORA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA POR TERCEIRO - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DA AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA PENSÃO -CESSAÇÃO DOS PAGAMENTOS AO MILITAR EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA -AUSÊNCIA DE ILICITUDE - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O fato da requerente ser credora de pensão alimentícia devida por seu ex-marido, arbitrada em valor equivalente a 30% dos proventos percebidos por este, não a torna credora em relação à autarquia previdenciária responsável pelo pagamento.
II - Hipótese em que, diante da inicial cassação da aposentadoria do ex-cônjuge por decisão administrativa, a autora pretendia a cobrança do valor de sua pensão diretamente da autarquia responsável.
Ausência de relação jurídica e inexistência de elementos de caracterização da responsabilidade civil que impossibilitam a condenação da AGEPREV.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
24/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
23/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 18:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 14:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:32
Inclusão em Pauta
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30/04/2024 16:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/04/2024 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/04/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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21/04/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834917-72.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Apelado: Vera Julia Franco de Oliveira Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2024. -
11/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
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11/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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11/04/2024 13:49
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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11/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2024 07:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2024 07:15
Declarada incompetência
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10/04/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 01:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2024 01:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:00
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:00
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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