TJMS - 0821819-10.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 08:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2025 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 09:04
Recebidos os autos
-
21/01/2025 09:10
Decisão ou Despacho
-
07/11/2024 10:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/10/2024 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:18
Decorrido prazo de parte
-
11/09/2024 15:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 15:59
de Conciliação
-
30/08/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:03
Juntada de tipo de documento
-
30/07/2024 18:03
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2024 14:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 14:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 17:22
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:36
Remetidos os Autos para destino.
-
09/07/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:35
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 13:55
de Instrução e Julgamento
-
08/07/2024 20:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:51
Decisão ou Despacho
-
05/07/2024 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2024 13:30
Apensado ao processo numero do processo
-
05/07/2024 10:37
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:37
Decisão ou Despacho
-
28/06/2024 12:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2024 22:10
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 14:12
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de parte
-
24/05/2024 01:30
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/05/2024 18:52
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2024 18:29
Remetidos os Autos para destino.
-
10/05/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2024 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Cássia Laís Molina Soares (OAB 15170/MS) Processo 0821819-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Naizi Evieli dos Santos de Jesus - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
A autora ingressou com a presente Ação Reivindicatória alegando que, através de visita de oficial de justiça, soube com espanto da ação de reintegração de posse, autos n.º 0835471-70.2019.8.12.0001, que tramitou perante esta 4ª Vara Cível e que a ré moveu contra terceiro (Sirlene Vitorino dos Santos Pereira), com relação a imóvel onde reside.
Diz que, após ter acesso aos autos, descobriu que seu imóvel estava sendo reintegrado à posse à Emely da Silva Fernandes, ora requerida, todavia, afirma que ela, autora, é a real proprietária do imóvel em questão, o tendo adquirido através de contrato de compra e venda de terreno à prazo com reserva de domínio n.º 1566/REURB-S, entabulado com o município de Campo Grande/MS em 21/10/2022.
Conta que a Prefeitura de Campo Grande/MS, sendo proprietária do terreno com endereço na rua Luzinete de Oliveira Jacinto, 117, CEP 79044205 (antiga Rua RDS, n.º 73, Travessa 03, Bairro Jardim Pequis), o vendeu para a autora.
Afirma, ainda, que nos autos n.º 0835471-70.2019.8.12.0001 não consta a matrícula do imóvel objeto dos autos, que a requerida agiu de má-fé.
Por fim, diz ser a legítima adquirente do imóvel e possuidora.
Por tais fatos requer a concessão de liminar para sustação do mandado de imissão na posse expedido nos autos n.º 0835471-70.2019.8.12.0001 e a imissão da autora na posse do imóvel.
No mérito, o cancelamento da ordem de reintegração de posse e ratificação da antecipação da tutela para tornar definitiva a imissão na posse da autora.
Conforme se verifica dos autos n.º 0835471-70.2019.8.12.0001, que tramitaram neste juízo, já houve o trânsito em julgado da sentença em 21/09/2023. É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora comprovou ter adquirido o imóvel objeto dos autos da Prefeitura de Campo Grande, através de Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio n.º 1566/REURB-S, assinado em 21/10/2022, conforme se verifica às fls. 13/17.
Ocorre que, conforme o artigo 524 do Código Civil, ao dispor acerca da venda com reserva de domínio, "A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago", ou seja, a posição em que a autora se encontra no momento é a de possuidora do imóvel objeto dos autos, não de proprietária.
Neste mesmo norte, verifica-se que nas cláusulas sétima, oitava e décima primeira do Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio n.º 1566/REURB-S, à fl. 14, tal situação restou também bem definida, assegurando a posse à autora, mas afirmando que o título de propriedade definitiva somente será expedido pelo Município após o pagamento integral do valor avençado em contrato, vejamos: É o que se verifica, ainda, na matrícula do bem juntada às fls. 10/12, onde consta como sendo o Município de Campo Grande o proprietário do imóvel em questão, vejamos: Em sendo assim, mesmo havendo um contrato de compra e venda, em razão da cláusula de reserva de domínio, o proprietário do bem é o Município de Campo Grande, sendo a autora a possuidora.
Em considerando tal situação, duas são as alternativas à parte autora: - Considerando que a legitimidade ativa da Ação Reivindicatória é do proprietário, mas que a autora juntou aos autos o Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio n.º 1566/REURB-S, deve emendar a inicial para fins de adequar o polo ativo da demanda, incluindo o Município de Campo Grande, proprietário e promitente vendedor do bem; OU - Considerando ser legítima possuidora do imóvel, que está na posse do bem e que visa evitar ameaça de agressão à sua posse, a parte autora deve emendar a inicial e readequar os pedidos e a causa de pedir da demanda para uma ação possessória.
Em sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias adote uma das providência acima elencadas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC.
Oportunamente, venham conclusos na fila de urgências. -
12/04/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2024 10:42
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2024 10:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/04/2024 10:40
Retificação de Classe Processual
-
09/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:38
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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