TJMS - 0800571-06.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 09:21
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
12/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/06/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/06/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 00:01
Publicação
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800571-06.2021.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravada: Rosangela Silva Paganardi Chagas Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
21/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:20
Publicação
-
20/06/2024 14:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/06/2024 14:51
Recurso Especial
-
19/06/2024 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2024 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2024 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/06/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 00:01
Publicação
-
12/06/2024 00:01
Publicação
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800571-06.2021.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravada: Rosangela Silva Paganardi Chagas Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 08:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/06/2024 08:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/06/2024 08:57
Expedição de "tipo de documento".
-
11/06/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800571-06.2021.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Rosangela Silva Paganardi Chagas Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por São Bento Incorporadora Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800571-06.2021.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Rosangela Silva Paganardi Chagas Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS) Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Efetivado o pagamento, certifique a Secretaria acerca da regularidade e da tempestividade do recolhimento do preparo ou, em sua ausência, certifique o decurso do prazo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Às providências.
Intimem-se. -
24/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800571-06.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Rosangela Silva Paganardi Chagas Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - AUSÊNCIA DE EFETIVA CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - MULTA INDEVIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
A contradição sanável por meio de embargos de declaração é a interna, quando há inadequação entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorreu no presente caso.
Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800571-06.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Rosangela Silva Paganardi Chagas Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800571-06.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Rosangela Silva Paganardi Chagas Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800571-06.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Rosangela Silva Paganardi Chagas Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO - RESCISÃO CONTRATUAL - CLÁUSULA PENAL CUMULADA COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO PELO COMPRADOR - TAXA DE FRUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - POSSE, USO E GOZO NÃO COMPROVADOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDAMENTE DISTRIBUÍDOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante.
Diante da impossibilidade da parte autora de arcar com as prestações ajustadas e o desinteresse da empresa réu em dar continuidade ao contrato firmado, impõem-se a declaração da rescisão contratual.
Tanto a multa penal quanto a taxa administrativa objetivam compensar os prejuízos decorrentes da rescisão contratual, caracterizando, pois, bis in idem a cobrança cumulativa destas.
A retenção do percentual de 20% sobre os valores pagos pela promitente-compradora mostra-se suficiente para compensar os custos operacionais oriundos do desfazimento do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Inexistindo previsão contratual prevendo cobrança de taxa de fruição, e não demonstrado que a parte se manteve na posse, uso e gozo do imóvel, não há que se falar em taxa de fruição.
Considerando os pedidos autorais e os pleitos constantes da contestação, devendo ser mantida a distribuição dos ônus da sucumbência realizada na sentença.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803354-34.2021.8.12.0008
Adao Fernandes de Santana
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/10/2021 10:35
Processo nº 0803100-14.2023.8.12.0001
Euclides dos Santos Xavier
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Raphael Quevedo de Rezende
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/01/2023 16:20
Processo nº 2000181-20.2024.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Zenaide Bispo dos Santos
Advogado: Patricia Figueiredo Teles
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2024 16:32
Processo nº 0810341-39.2023.8.12.0001
Mauricio Ferreira Luz
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/06/2024 18:53
Processo nº 0810341-39.2023.8.12.0001
Mauricio Ferreira Luz
Serasa S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/02/2023 16:50