TJMS - 0814857-05.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 14:55
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
15/04/2025 10:59
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/07/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/07/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:01
Publicação
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0814857-05.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Elza Ortiz Costa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 38/48 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:28
Publicação
-
15/07/2024 11:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/07/2024 11:21
Recurso Especial
-
11/07/2024 12:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2024 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/07/2024 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/06/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 00:01
Publicação
-
26/06/2024 00:01
Publicação
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0814857-05.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Elza Ortiz Costa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/06/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 08:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/06/2024 08:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/06/2024 08:39
Expedição de "tipo de documento".
-
25/06/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0814857-05.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Elza Ortiz Costa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0814857-05.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Elza Ortiz Costa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814857-05.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Elza Ortiz Costa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - ÚNICO OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
II - Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
III - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os Embargos. -
24/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814857-05.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Elza Ortiz Costa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814857-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Elza Ortiz Costa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Elza Ortiz Costa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - AFASTADA - RECURSO DO BANCO-RÉU - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - PRESCRIÇÃO DECENAL - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS DECLARADOS ABUSIVOS NA SENTENÇA - TAXAS CONTRATADAS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - RECURSO DA AUTORA - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Se nas razões recursais há fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte Recorrente, demarcam a extensão do contraditório perante este Órgão Recursal e apontam as razões pelas quais pretende a reforma da Sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar afastada.
II - O argumento preliminar de nulidade da Sentença por ausência de fundamentação há de ser rejeitado.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder a todo e qualquer questionamento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão a que chegou (art. 489 do CPC).
Sentença dotada de vasta fundamentação.
III - Cabe ao Juiz a obrigação de ponderar a necessidade da dilação probatória requerida pelos litigantes nos autos, deferindo aquelas provas relevantes para o feito e indeferindo as que considerar desnecessárias.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
IV - Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não há inépcia da inicial.
Preliminar rejeitada.
V - A prescrição da pretensão de revisar cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário é decenal, porquanto a ação é de natureza pessoal, estando tal prazo prescricional regulado pela regra do artigo 205 do Código Civil.
Jurisprudência do STJ.
Prejudicial rejeitada.
VI - É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
VII - Em relação ao contrato objeto de discussão, tem-se que a diferença entre as taxas praticadas ao mês e ao ano são superiores ao dobro da taxa média estipulada, restando, pois, configurada a cobrança abusiva, sendo passível de revisão, com a consequente substituição pela taxa média de mercado.
VIII - Eventual saldo devedor em favor da parte Autora deverá sofrer a incidência de juros de mora a partir da citação, pois o caso envolve responsabilidade contratual.
IX - Diante do baixo valor da causa, correta a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa (§8º do art. 85 do CPC), cujo valor de R$ 1.500,00 fixado pelo Magistrado a quo encontra-se adequado para bem remunerar o causídico.
X - Recursos conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818342-13.2023.8.12.0001
Ricardo Alexandre Fontoura da Cunha
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Felipe Marcelo Gimenez
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 10:58
Processo nº 0818342-13.2023.8.12.0001
Rony Seren Linhares
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Marcelo Vieira dos Santos
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 31/12/2024 09:45
Processo nº 0818342-13.2023.8.12.0001
Ricardo Alexandre Fontoura da Cunha
Diretor do Detran/Ms - Departamento Esta...
Advogado: Marcelo Vieira dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2023 18:21
Processo nº 0815329-06.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Rubens Aparecido da Costa Junior
Advogado: Raphael Quevedo de Rezende
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/06/2024 08:54
Processo nº 0815329-06.2023.8.12.0001
Rubens Aparecido da Costa Junior
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Raphael Quevedo de Rezende
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/03/2023 22:20