TJMS - 0801234-97.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 09:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/04/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:54
INCONSISTENTE
-
12/04/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801234-97.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Angelita Muniz da Silva Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE - DANO MORAL MAJORADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL. 1.
A sentença reconheceu a ausência de débito e condenou a requerida a pagar indenização por danos morais à autora em razão da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, com fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, mostra-se adequado a majoração da indenização para o valor de R$ 10.000,00 para reparar o dano sofrido pela autora e evitar que a requerida venha a repetir a conduta indevida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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27/03/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/03/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 01:10
INCONSISTENTE
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15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:51
Distribuído por sorteio
-
14/03/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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