TJMS - 0802712-89.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 11:53
INCONSISTENTE
-
12/04/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802712-89.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Reqte: Helena Aparecida da Silva Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MÉRITO – EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DE ABANDONO DE CAUSA E NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS – DESPACHO QUE DETERMINOU QUE AUTORA CONFIRMASSE SEU CONHECIMENTO DA AÇÃO E SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO – FALTA DE INTIMAÇÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – EVENTUAL IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SANADA PELA PARTE AUTORA COM A JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO EM FASE RECURSAL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme os autos, a recorrente não foi intimada pessoalmente por meio de oficial de justiça, levando em conta que a intimação por correio foi frustrada.
Ainda que se presuma que a extinção da ação se deu pela não habilitação de novo procurador dos autos, a parte autora devidamente regularizou a sua representação processual na interposição do apelo, o que por si só sana qualquer vício ou irregularidade processual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso e anularam a sentença, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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09/04/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 09:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:29
INCONSISTENTE
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:05
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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