TJMS - 1405626-68.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2024 20:00
Baixa Definitiva
-
19/05/2024 19:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/05/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 12:22
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 11:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 11:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 10:00
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 08:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 08:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 06:25
INCONSISTENTE
-
02/05/2024 05:36
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 05:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405626-68.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Gerson Miranda da Silva Paciente: Jenifer Aguilera Fóss Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Advogado: Bianca Miranda da Silva (OAB: 29221/MS) Paciente: Caroline Tertuliano Ibanhez Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Advogado: Bianca Miranda da Silva (OAB: 29221/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Interessado: Éverton Venâncio de Souza Lima EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS INERENTES - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - PACIENTE CAROLINE GENITORA DE TRÊS FILHOS MENORES DE 12 ANOS - PACIENTE JENIFER EM ESTÁGIO AVANÇADO DE GESTAÇÃO (8 MESES) E GENITORA DE UM FILHO MENOR DE 12 ANOS - ENTENDIMENTO DO STF - WRIT COLETIVO Nº 143641/SP - ARTIGOS 318 E 318-A DO CPP - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA - EM PARTE COM O PARECER.
I Emergindo tratar-se de delito punível com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que, ex vi do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, autoriza a decretação, e, de outro lado, que a prisão preventiva alicerçou-se em satisfatória fundamentação, a mantença da custódia se revela inafastável.
II O Supremo Tribunal Federal, em 24 de outubro de 2018, analisou diversos requerimentos encartados no Habeas Corpus coletivo 143641/SP, no que se esclareceu acerca da extensão do julgado, decidindo por conferir ainda mais amplitude e concretude ao posicionamento anterior, com delimitação das exceções e situações excepcionalíssimas dantes abarcadas.
III A par do posicionamento do STF, certo é que, nesta via mandamental, ainda que precariamente e embora ainda existam elementos que antes se subsumiriam às situações excepcionalíssimas, não há como se descartar a imprescindíbilidade aos cuidados dos filhos, situação que culmina por prestigiar caros e improrrogáveis direitos do menor, corolários do Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, insculpidos no art. 227 da Constituição Federal.
IV Restando confirmado que a paciente Caroline possui três filhos, com 5 anos, 4 anos e 1 ano de idade, sendo que a criança de quatro anos é do espectro autista, ao passo que Jenifer possui uma filho de 1 ano e, além disso, está em estágio avançado de gestação (oitavo mês), e tendo em vista a ordem judicial vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal em writ coletivo, e considerando que no caso não há notícias de que a traficância tenha ocorrido no âmbito familiar, local de convivência com os filhos, a substituição em prisão domiciliar se afigura inevitável, inclusive como proteção à infância e à dignidade da pessoa humana, priorizando-se o bem-estar e o salutar desenvolvimento dos menores, máxime à luz da prevalência da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta, somando-se a isso os artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal.
V Em parte com o parecer, ordem parcialmente concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, concederam parcialmente a ordem nos termos do voto do Relator. -
30/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:09
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
29/04/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405626-68.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Gerson Miranda da Silva Paciente: Jenifer Aguilera Fóss Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Advogado: Bianca Miranda da Silva (OAB: 29221/MS) Paciente: Caroline Tertuliano Ibanhez Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Advogado: Bianca Miranda da Silva (OAB: 29221/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Interessado: Éverton Venâncio de Souza Lima Julgamento Virtual Iniciado -
26/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:34
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
17/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 10:20
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/04/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:01
Juntada de Informações
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405626-68.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Gerson Miranda da Silva Paciente: Jenifer Aguilera Fóss Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Advogado: Bianca Miranda da Silva (OAB: 29221/MS) Paciente: Caroline Tertuliano Ibanhez Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Advogado: Bianca Miranda da Silva (OAB: 29221/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Interessado: Éverton Venâncio de Souza Lima Ante o exposto, indefiro a liminar. -
15/04/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 12:06
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 02:12
INCONSISTENTE
-
15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405626-68.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Gerson Miranda da Silva Paciente: Jenifer Aguilera Fóss Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Advogado: Bianca Miranda da Silva (OAB: 29221/MS) Paciente: Caroline Tertuliano Ibanhez Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Advogado: Bianca Miranda da Silva (OAB: 29221/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Interessado: Éverton Venâncio de Souza Lima Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2024 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 20:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:01
Distribuído por sorteio
-
12/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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