TJMS - 1403156-64.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:34
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 13:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 15:05
INCONSISTENTE
-
17/04/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/04/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403156-64.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Tales de Campos Tiburcio Paciente: Ademir Cortiglio Advogado: Tales de Campos Tiburcio (OAB: 468111/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA - GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS VARIADAS (12,20 KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA E 51,80 KG DE MACONHA) - INDÍCIO DE PERICULOSIDADE - REVOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de trafico interestadual de grande quantidade de drogas (12,20 kg de pasta-base de cocaína e 51,80 kg de maconha) de Corumbá/MS para São Paulo/SP, fato que, em princípio, traduz forte indício de periculosidade do agente, bem como de dedicação ao tráfico, e pode ser considerado um dado concreto, a justificar a confirmação da custódia excepcional em razão do efetivo risco à garantia da ordem pública, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II- A prisão processual é compatível com a presunção de inocência e não acarreta pena antecipada, eis que não deriva do reconhecimento da culpabilidade, e sim da periculosidade do agente, seja para a garantia da ordem pública ou para a futura aplicação da lei penal.
III - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 15 de abril de 2024 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
16/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:36
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
15/04/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403156-64.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Impetrante: Tales de Campos Tiburcio Paciente: Ademir Cortiglio Advogado: Tales de Campos Tiburcio (OAB: 468111/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda Julgamento Virtual Iniciado -
12/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/03/2024 16:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/03/2024 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/03/2024 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/03/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 16:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/03/2024 15:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/03/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 18:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/03/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 16:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/03/2024 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/03/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 15:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 00:36
INCONSISTENTE
-
06/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/03/2024 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/03/2024 15:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
04/03/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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