TJMS - 0800998-97.2020.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 07:21
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:13
INCONSISTENTE
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23/04/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800998-97.2020.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelado: Jose Eduardo Barbosa Domingos Advogada: Relva Rios Silva Ribeiro Coelho (OAB: 35880/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RECURSO DA REQUERIDA - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES E AFINS - INSUBSISTENTE - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O Julgador a quo abateu o valor recebido pelo Autor referente às despesas médicas em sede extrajudicial do valor da indenização principal no importe de R$ 1.022,00, sendo que o pedido recursal, da forma como elaborado, configuraria verdadeira reforma da sentença em prejuízo da parte Apelante, já que o valor postulado à Inicial, referente às despesas médicas, foi menor do que o pago na esfera administrativa (R$ 805,00) e o valor da indenização principal foi arbitrado judicialmente em R$ 3.206,25.
II.
Veja que, acaso acolhido o pedido recursal, o valor da indenização saltaria de R$ 2.989,25 (valor da indenização principal + despesas hospitalares) para R$ 3.206,25 (valor da indenização principal com a exclusão do valor das despesas médicas, mas sem qualquer compensação), impondo-se a manutenção da sentença neste ponto, em prestígio à regra da non reformatio in pejus.
III.
A sentença merece reforma no tocante à distribuição do ônus da sucumbência, porquanto o Autor utilizou em Juízo dos mesmos recibos para postular valores referentes a despesas médicas já adimplidas na esfera administrativa, evidenciando-se a sucumbência em relação a este pleito.
Assim, deverá a Requerida suportar o pagamento de 70%, e o Autor 30% do ônus da sucumbência.
IV.
Os honorários advocatícios, regra geral, são fixados no percentual de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação (§2º, do art. 85, CPC).
Entrementes, nas causas em que esse valor é diminuto (caso dos autos), arbitram-se os honorários com base no valor da causa, sob pena de aviltar o trabalho do Advogado, observando-se que o caso dos autos não admite a fixação dos honorários por apreciação equitativa, considerando que o valor da causa não é baixo.
Sentença mantida neste ponto.
V.
Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para redistribuir o ônus da sucumbência, devendo a Requerida suportar o pagamento de 70%, e o Autor 30% do ônus da sucumbência, vedada a compensação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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17/04/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800998-97.2020.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelado: Jose Eduardo Barbosa Domingos Advogada: Relva Rios Silva Ribeiro Coelho (OAB: 35880/GO) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 07:51
INCONSISTENTE
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16/04/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 18:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/04/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 17:50
Conclusos para decisão
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12/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:50
Distribuído por sorteio
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12/04/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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