TJMS - 1420551-40.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 09:30
Baixa Definitiva
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07/06/2023 09:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/06/2023 08:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2023 08:23
Transitado em Julgado em #{data}
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15/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420551-40.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: O.
C.
M.
D.
Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Embargada: K.
A.
R.
Advogada: Glauciene Santi (OAB: 8461/MS) Advogada: Caroline Mendes Dias (OAB: 13248/MS) Advogado: Thaynara Ramos Espinola (OAB: 27275/MS) Advogado: Igor Morais Paulino de Souza (OAB: 26545/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
Inexistência de omissão. 3.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator -
12/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 18:13
Inclusão em Pauta
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27/04/2023 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2023 16:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/04/2023 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2023 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/04/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420551-40.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: O.
C.
M.
D.
Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Embargada: K.
A.
R.
Advogada: Glauciene Santi (OAB: 8461/MS) Advogada: Caroline Mendes Dias (OAB: 13248/MS) Advogado: Thaynara Ramos Espinola (OAB: 27275/MS) Advogado: Igor Morais Paulino de Souza (OAB: 26545/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
10/04/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 01:14
INCONSISTENTE
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 18:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 11:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/04/2023 11:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420551-40.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: O.
C.
M.
D.
Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Agravada: K.
A.
R.
Advogada: Glauciene Santi (OAB: 8461/MS) Advogada: Caroline Mendes Dias (OAB: 13248/MS) Advogado: Thaynara Ramos Espinola (OAB: 27275/MS) Advogado: Igor Morais Paulino de Souza (OAB: 26545/MS) EMENTA - Agravo de Instrumento - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS E ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS - ATENDIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o valor dos alimentos provisórios fixados em sede de tutela provisória de urgência em favor da ex-cônjuge. 2.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3.
Estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela. 4.
Os artigos 1.694, § 1º, e 1.695, do Código Civil/02 estabelecem um norte para a fixação do quantum alimentar, fornecendo ao Jugador alguns instrumentos para direcionar sua decisão, a exemplo da correspondência entre os ganhos do alimentante e a necessidade de manutenção da condição social do alimentado, relação que a doutrina denominou binômio necessidade/possibilidade. 5.
Na espécie, em que pesem as alegações do réu-agravante, considerando os documentos encartados aos autos que denotam a sua possibilidade financeira, e o fato de a alimentada, vítima de um contexto de violência psicológica, física e financeira no casamento, estar desempregada e com a sua atenção voltada aos filhos do casal, necessitando de um suporte financeiro para reingressar no mercado de trabalho, sem que tenha uma queda brusca da condição financeira que ostentava junto ao réu, impõe-se a manutenção dos alimentos fixados pelo Juízo singular em cinco (5) salários mínimos. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
10/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420551-40.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: O.
C.
M.
D.
Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Agravada: K.
A.
R.
Advogada: Glauciene Santi (OAB: 8461/MS) Advogada: Caroline Mendes Dias (OAB: 13248/MS) Advogado: Thaynara Ramos Espinola (OAB: 27275/MS) Advogado: Igor Morais Paulino de Souza (OAB: 26545/MS) Em conclusão, ausentes os requisitos necessários, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Dê-se ciência imediata ao Juiz da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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