TJMS - 0817205-74.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 08:38
Transitado em Julgado em #{data}
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30/07/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:27
Juntada de Acórdão
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22/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/07/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817205-74.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Marluce Xavier Freire Caires Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Hiroshi Sakihama Perito: Rodrigo Ferreira Abdo Julgamento Virtual Iniciado -
10/07/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:36
INCONSISTENTE
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08/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817205-74.2015.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Marluce Xavier Freire Caires Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS) Perito: Hiroshi Sakihama Perito: Rodrigo Ferreira Abdo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/07/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 07:55
Conclusos para decisão
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05/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817205-74.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Marluce Xavier Freire Caires Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Hiroshi Sakihama Perito: Rodrigo Ferreira Abdo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO - SEGURADORA E ESTIPULANTES INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA OU FALSO ESTIPULANTE - TEMA 1112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONTRATO DE SEGURO INDIVIDUAL - DEVER DE INFORMAR DA SEGURADORA - CIÊNCIA DO SEGURADO - NÃO COMPROVADA - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC (recurso repetitivo) (Tema 1112), fixou a seguinte tese (destaco): (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
Tratando-se de empresas que participam do mesmo grupo econômico, a responsabilidade entre elas é solidária, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o art. 4º do CDC, as cláusulas restritivas deverão ser redigidas em destaque, inclusive com assinatura no instrumento contratual.
Assim, cabe à seguradora prestar ainformaçãocorreta ao segurado, redigindo as cláusulas restritivas de forma clara, em destaque, sob pena de violar seu dever deinformaçãoe o contrato ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Na estipulação imprópria ou falso estipulante, aplica-se a disciplina reservada aos contratos individuais.
Neste caso, portanto, compete à seguradora o dever legal de informar o segurado dos termos do contrato-mestre, no ato da respectiva adesão individual, notadamente acerca das cláusulas limitativas e restritivas, nos termos dos arts. 422 e 801 do Código Civil e dos arts. 6º, inc.
III, e 31 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Não havendo prova da ciência do segurado, não são aplicáveis as cláusulas que excluem ou limitam a cobertura previstas no contrato.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) garante cobertura por meio de pagamento ao beneficiário de valor proporcional ao grau de perda ou redução ou impotência funcional definitiva, integral ou não, de membro ou órgão, decorrente de lesão física, desde que causado por acidente pessoal coberto.
Após concluído o tratamento ou esgotados os meios para a recuperação, não havendo recuperação total das funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado, conforme contratado e nos termos dos textos normativos legais ou regulatórios (STJ: REsp nº 1.727.718/MS e REsp nº 595.089/MG).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817205-74.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Marluce Xavier Freire Caires Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Hiroshi Sakihama Perito: Rodrigo Ferreira Abdo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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