TJMS - 0801017-06.2020.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 07:07
Transitado em Julgado em #{data}
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30/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:32
INCONSISTENTE
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30/04/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801017-06.2020.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Manoel Raniery da Silva Andrade Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Claro S/A Advogado: Aotory da Silva Souza (OAB: 7785/MS) Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADO DANOS MORAIS - DÍVIDA CONSTANTE NA PLATAFORMA ACORDO CERTO/SERASA LIMPA NOME - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MEROS ABORRECIMENTOS - HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE - CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O denominado serviço Serasa limpa nome trata-se de uma plataforma criada para facilitar a renegociação de débitos entre credores e devedores, não se confundindo com os cadastros de inadimplentes a que se refere o art. 43 do CDC, já que tais informações ali constantes não estão disponíveis a terceiros, de modo que somente o interessado, após efetuar o seu cadastro e realizar o seu login, pode acessar as pendências financeiras registradas em seu nome, sendo tal consulta confidencial; II.
Logo, a inclusão de dados na plataforma "Serasa limpa nome" não significa, necessariamente, que houve negativação de dados, pois aquele é somente uma ferramenta disponibilizada para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública, sem maiores consequências no âmbito da honra ou do bom nome da autora, não autorizando o reconhecimento de que sofreu abalo moral; III.
Considerando que a tabela de honorários estabelecidos pela OAB não é de observância obrigatória aliado ao fato de que a equidade é critério subsidiário para o arbitramento de honorários, a sentença não merece reforma, pois a fixação sobre o valor da causa de R$ 15.196,22 (quinze mil cento e noventa e seis reais e vinte e dois centavos) resulta em remuneração condizente com o trabalho desempenhado pelo causídico, tendo em vista a massividade da demanda e a baixa complexidade da causa.
VI.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801017-06.2020.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Manoel Raniery da Silva Andrade Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Claro S/A Advogado: Aotory da Silva Souza (OAB: 7785/MS) Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/04/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 18:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/04/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 07:52
INCONSISTENTE
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801017-06.2020.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Manoel Raniery da Silva Andrade Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Claro S/A Advogado: Aotory da Silva Souza (OAB: 7785/MS) Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:55
Distribuído por sorteio
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12/04/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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