TJMS - 0801955-82.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:49
Baixa Definitiva
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06/05/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:23
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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25/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/10/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:01
Publicação
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18/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:21
Publicação
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17/10/2024 09:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/10/2024 09:48
Recurso Especial
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16/10/2024 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:01
Publicação
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17/09/2024 00:01
Publicação
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16/09/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/09/2024 16:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/09/2024 16:42
Expedição de "tipo de documento".
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13/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801955-82.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Alcides Pimenta Dias Filho Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CONTRATAÇÃO DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE - DANOS MORAIS E MATERIAIS QUE DEVEM SER AFASTADOS ANTE A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É cediço que, pelo princípio da dialeticidade, há a necessidade do recorrente deixar claro e explícito os motivos e causas que ensejam a modificação da decisão.
Assim, a parte agravante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma do ato combatido.
Sem isso, o recurso não pode ser conhecido.
No caso, a apelante demonstrou satisfatoriamente os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença, cumprindo assim com o requisito da dialeticidade.
Se entender que os documentos constantes nos autos não são suficientes para a formação de seu livre convencimento, poderá conceder às partes a oportunidade para a produção de provas ou complementação do arcabouço probatório.
Por outro lado, se o magistrado compreender que a produção de novas provas trata-se de providência inútil, que em nada acrescentará ao seu convencimento, ressai como dever, e não como faculdade, o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que ocontratofoi firmado pela parte requerente de forma totalmente digital e com reconhecimento debiometriafacial, bem como que o valor docontratofoi destinado consoante pactuado.
Hipótese dos autos revela que o requerente se utilizou de dispositivo eletrônico para celebrar ocontratodefinanciamento de veículo com o requerido, tendo o numerário sido destinado à aquisição do bem.
A idade da parte não a exime da observância dos princípios da boa-fé, cooperação e lealdade processual, notadamente quando as provas dos autos apenas corroboram a contratação, ao contrário do alegado em todo o curso do processo, notadamente em razão da existência de fotografia do recorrente, fato que sequer foi por ele abordado de maneira específica.
Note-se, outrossim, que a imposição da punição não se deu em razão da improcedência do pedido, como aventado na apelação, mas sim pela conduta desleal de litigar objetivando o reconhecimento de inexistência de contratação sabendo esse fato não ser verdadeiro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram parcialmente do recurso e, no mérito, negaram provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801955-82.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Alcides Pimenta Dias Filho Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801955-82.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Alcides Pimenta Dias Filho Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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