TJMS - 0802806-44.2019.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 14:15
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:45
INCONSISTENTE
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24/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0802806-44.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Apelada: Aline Ponckel Marques Advogada: Maria Luiza Malacrida Almeida (OAB: 16093/MS) Advogada: Kimberly Marques Walz (OAB: 21696/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECURSO DA AUTARQUIA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - MÉRITO - CONCESSÃO AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA - AFASTADA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RECONHECIDA NA SENTENÇA - NÃO VERIFICADA INCAPACIDADE TOTAL E INSUSCEPTIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA - AUTORA JOVEM, COM BOA ESCOLARIDADE E BOAS PERSPECTIVAS DE REABILITAÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA - DATA INICIAL DO BENEFÍCIO - CESSAÇÃO DOAUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA REFORMADA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Constatada a incapacidade parcial e permanente da Autora para o exercício de sua atividade laboral habitual, decorrente dessa atividade, mesmo que tenha sido readaptado para outra função, deve ser reconhecido seu direito ao recebimento do auxílio-acidente na forma prevista na norma de regência.
II - Não se vislumbram os necessários requisitos da aposentadoria por invalidez, atinentes à incapacidade e insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, especialmente porque a autora conta com 39 anos, possui ensino superior completo e anos de experiência em atividade administrativa exercida em banco de grande prestígio no território nacional, portanto, tem boas perspectivas de enquadramento em outra função/atividade que possa exercer sem causar prejuízos à sua saúde.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
23/04/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 18:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
22/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0802806-44.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Apelada: Aline Ponckel Marques Advogada: Maria Luiza Malacrida Almeida (OAB: 16093/MS) Advogada: Kimberly Marques Walz (OAB: 21696/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado -
18/04/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/04/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/04/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0802806-44.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Apelada: Aline Ponckel Marques Advogada: Maria Luiza Malacrida Almeida (OAB: 16093/MS) Advogada: Kimberly Marques Walz (OAB: 21696/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 18:25
Conclusos para decisão
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12/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:25
Distribuído por sorteio
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12/04/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 19:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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