TJMS - 1404304-13.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 13:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/05/2024 10:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/05/2024 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
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22/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:37
INCONSISTENTE
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22/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404304-13.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Santana Comércio de Insumos Agropecuários Ltda - EPP Advogado: Celso Roberto Gori Filho (OAB: 13065/MS) Agravado: Savyo Soares Simoes EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MEDIDAS COERCITIVAS INDIRETAS - BLOQUEIO DE CNH, DE CONTA BANCÁRIA E DE CARTÃO DE CRÉDITO, APREENSÃO DE PASSAPORTE - ARTIGO 139, IV, DO CPC - ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE REVELA A AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A medida de bloquear a CNH o cartão de crédito do executado serviria apenas para o fim de constranger o devedor inadimplente e pouco provavelmente conduziria à quitação do débito perseguido.
O bloqueio dos cartões de crédito e contas do agravado é medida que visa, claramente, apenas dificultar a liberdade de crédito do devedor e a suspensão da CNH ou a apreensão do passaporte trata-se de providências que visam, claramente, apenas dificultar a liberdade de locomoção do devedor, sem, contudo, afetar a disponibilidade patrimonial dele em relação ao processo executivo, que é justamente o fim precípuo do processo executório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 18:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/04/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404304-13.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Agravante: Santana Comércio de Insumos Agropecuários Ltda - EPP Advogado: Celso Roberto Gori Filho (OAB: 13065/MS) Agravado: Savyo Soares Simoes Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/04/2024 17:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/04/2024 08:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/03/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/03/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 18:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2024 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 01:03
INCONSISTENTE
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25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/03/2024 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2024 10:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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22/03/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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