TJMS - 0800161-32.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 13:51
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:13
INCONSISTENTE
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23/04/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800161-32.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Cerâmica Elizabeth Sul Ltda Advogado: Pedro Celestino de Figueiredo Neto (OAB: 16555/PB) Apelada: Aline Lanza Advogado: Matheus Henrique Oliveira de Menezes (OAB: 22850/MS) Apelado: Leonardo Jordão de Araujo Advogado: Matheus Henrique Oliveira de Menezes (OAB: 22850/MS) Interessado: Todimo Materiais para Construção S/A Advogado: Antonio Paulo Zambrim Mendonça (OAB: 6576O/MT) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - FALTA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO - AFASTADAS - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - MÁ QUALIDADE DE PISO CERÂMICO - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AUTORES - REQUERIDAS QUE NÃO CUMPRIRAM COM O ÔNUS DE INFIRMAR AS PROVAS APRESENTADAS - ABORRECIMENTOS QUE TRANSBORDAM AQUELES EXPERIMENTADOS NO COTIDIANO DAS PESSOAS - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS - JUROS DE MORA CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se as razões de decidir foram suficientemente esclarecidas e se as teses suscitadas pelas partes elucidadas de forma suficiente.
Não tendo a parte requerido a produção de prova pericial oportunamente, ainda que tenha sido intimada para essa finalidade, inviável reconhecer o alegado cerceamento de defesa.
Ficando demonstrado de maneira suficiente a má qualidade do produto (piso cerâmico - com falhas de coloração, na textura e no esmalte de proteção) instalado na residência dos requerentes, não tendo as empresas demandadas se desincumbido de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, do CPC).
Na condenação por danos morais, os juros de mora são computados da citação e correção monetária a partir do seu arbitramento (Súmula362doSTJ), por se tratar de responsabilidade contratual.
Quanto aos danos materiais, os juros de mora tem incidência desde o desembolso, assim como em conformidade com o disposto na Súmula 43 do STJ,"Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." (Súmula 43,Corte Especial, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 19:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/04/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800161-32.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Cerâmica Elizabeth Sul Ltda Advogado: Pedro Celestino de Figueiredo Neto (OAB: 16555/PB) Apelada: Aline Lanza Advogado: Matheus Henrique Oliveira de Menezes (OAB: 22850/MS) Apelado: Leonardo Jordão de Araujo Advogado: Matheus Henrique Oliveira de Menezes (OAB: 22850/MS) Interessado: Todimo Materiais para Construção S/A Advogado: Antonio Paulo Zambrim Mendonça (OAB: 6576O/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/04/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 01:33
INCONSISTENTE
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/04/2024 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/04/2024 12:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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08/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 18:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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