TJMS - 0801242-83.2021.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 08:33
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:13
INCONSISTENTE
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23/04/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801242-83.2021.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Luiza Domingues Advogada: Elisangela Cristina Moioli (OAB: 16439/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANO MORAL) MANTIDO EM R$ 5.000,00 - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO PELO IGPM/FGV - DA COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Quando a empresa/ré não traz nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada.
II - Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, mas também com o fito de evitar enriquecimento sem causa.
Quantum mantido em R$ 5.000,00.
III - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, e a correção monetária da data do arbitramento da indenização.
IV - O IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação.
V - Constatada a nulidade dos contratos, cabível o retorno ao status quo ante, com a devolução das prestações descontadas indevidamente.
Entretanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, deve ocorrer a compensação dos valores a serem devolvidos com os que foram disponibilizados pela instituição financeira em conta corrente da parte autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 19:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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17/04/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801242-83.2021.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Luiza Domingues Advogada: Elisangela Cristina Moioli (OAB: 16439/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:55
INCONSISTENTE
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16/04/2024 09:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:16
Distribuído por prevenção
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15/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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