TJMS - 0801556-20.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 07:21
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:15
INCONSISTENTE
-
23/04/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801556-20.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Rosalina Benites Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 40190/GO) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Yana Cavalcante de Souza (OAB: 22930/GO) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA/NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELA EMPRESA CREDORA - CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Por força de contrato de prestação de serviços, a parte Recorrida comprovou que apenas enviou as notificações no endereço fornecido pelo Credor, não cabendo a ela a obrigação de garantir que o endereço estaria correto ou se foi devidamente entregue pelos Correios, nos termos do art. 43, §2º, do CDC.
Assim, comprovada a notificação do consumidor quanto à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, não há que se falar em dever de indenizar, por ausência de ato ilícito.
II- Comprovada a notificação do consumidor quanto à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, não há que se falar em dever de indenizar, por ausência de ato ilícito.
Assim, comprovado nos autos o cumprimento do disposto no art. 43, § 2º do CDC, inexiste conduta omissiva caracterizadora de dano moral.
III- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/04/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 01:42
INCONSISTENTE
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801556-20.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Rosalina Benites Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 40190/GO) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Yana Cavalcante de Souza (OAB: 22930/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:15
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:15
Distribuído por sorteio
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16/04/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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