TJMS - 0801699-34.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 02:45
Publicado #{ato_publicado} em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS), Pedro da Silva Almeida (OAB 25951/MS) Processo 0801699-34.2024.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Reqte: Denise Nucci da Silva, Francisca Maria de Souza - Intimação da parte autora para juntar procuração aos autos com poderes de receber e dar quitação em nome da pessoa jurídica apresentada no pedido de expedição de alvará. -
25/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/11/2024 02:25
Publicado #{ato_publicado} em 20/11/2024.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS), Pedro da Silva Almeida (OAB 25951/MS) Processo 0801699-34.2024.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Reqte: Denise Nucci da Silva, Francisca Maria de Souza - Reqdo: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Diante do pagamento realizado pela parte executada (fls. 122) e da concordância da parte exequente (fls. 123/124), julgo extinto o cumprimento de sentença (art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC).
Expeça-se alvará em favor da parte exequente dos valores depositados nos autos pela parte executada, com os acréscimos da conta única, podendo ser em nome do seu advogado ou da sociedade de advogados, desde que tenha procuração com poderes para tanto.
A presente sentença transita em julgado nesta data, em virtude do princípio da preclusão lógica, ante a ausência de interesse das partes em recorrer.
Oportunamente arquivem-se com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/11/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:14
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
07/11/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 02:27
Publicado #{ato_publicado} em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS), Pedro da Silva Almeida (OAB 25951/MS) Processo 0801699-34.2024.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Reqte: Denise Nucci da Silva, Francisca Maria de Souza - Intime-se a parte autora/exequente para tomar ciência do pagamento efetuado pelo requerido/executado, e, em caso de concordância, apresentar, no prazo de 5 dias, os seguintes dados para levantamento de alvará, sob pena de extinção e arquivamento: 1) dados bancários completos (banco, agência, número da conta e CPF/CNPJ do beneficiário); 1.1) no caso de levantamento de valores em nome do patrono da parte, procuração com poderes para receber e dar quitação, caso ainda não se encontre nos autos ou; 1.2) no caso de levantamento cujo beneficiário seja Pessoa Jurídica, procuração com poderes por ela outorgados. -
31/10/2024 17:19
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 02:20
Publicado #{ato_publicado} em 07/10/2024.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0801699-34.2024.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Reqdo: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Nos termos dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo legal, cumpra a obrigação de pagamento de quantia certa, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciado nº 97 do Fonaje).
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado da dívida, bem como indique bens passíveis de penhora.
Na hipótese de efetuada a constrição de bens, intime-se a parte executada acerca da penhora, bem como da possibilidade de opor embargos à execução nos mesmos autos, desde que seguro o juízo (Enunciado nº 117 do Fonaje), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Enunciado nº 142 do Fonaje, podendo arguir as matérias definidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d", do inciso IX, do artigo 52 da Lei nº. 9.099/95, in verbis: "IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença." Se houver pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se e, havendo concordância ou com o decurso do prazo, conclusos para sentença de extinção.
Não há que se falar em honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 18:31
INCONSISTENTE
-
03/10/2024 16:57
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
30/09/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:21
Determinada Requisição de Informações
-
20/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:57
Processo Reativado
-
19/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 14:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/09/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 02:20
Publicado #{ato_publicado} em 04/09/2024.
-
03/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:31
Homologada a Transação
-
02/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/07/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/06/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 02:17
Publicado #{ato_publicado} em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS), Pedro da Silva Almeida (OAB 25951/MS) Processo 0801699-34.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Denise Nucci da Silva, Francisca Maria de Souza - Fica a parte autora intimada do despacho de fls. 71: "Considerando a ausência injustifcada da parte requerida em audiência (fls. 69), apesar de devidamente citada e intimada (fls. 41), decreto a sua revelia, o que faço com fulcro no artigo 20 da Lei nº 9.09/95.
Por outro lado, o artigo 370 do Código de Proceso Civil prevê o seguinte: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necesárias ao julgamento do mérito.
Nesta senda, comprende-se que o Proceso Civil norteia-se pela busca do conhecimento da verdade real, princípio que prevalece sobre a verdade material, cabendo ao julgador determinar a realização de todas as provas que entender necesárias para formar o seu convencimento acerca dos fatos constantes nos autos.
Asim sendo, nada obstante o pedido de julgamento antecipado da lide, bem ainda a revelia da parte requerida, em detida análise do caso concreto, constato a necesidade de instruir o feito mediante a colheita do depoimento pesoal da parte requerente.
Logo, converto o julgamento em dilgência para determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento com a finalidade de se colher o depoimento pesoal da parte autora." .........................................................................................................................................................
Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
10/06/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 18/07/2024 03:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
28/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/05/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/05/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em 03/05/2024.
-
02/05/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:19
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:09
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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30/04/2024 14:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 02:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
17/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 02:24
Publicado #{ato_publicado} em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS), Pedro da Silva Almeida (OAB 25951/MS) Processo 0801699-34.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Denise Nucci da Silva, Francisca Maria de Souza - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
16/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 11:25
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 01:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
04/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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