TJMS - 0830133-74.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 16:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/11/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 21:30
Publicado #{ato_publicado} em 08/11/2023.
-
08/11/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/10/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/10/2023.
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21/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 21:35
Publicado #{ato_publicado} em 20/09/2023.
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20/09/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:53
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 14:06
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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03/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 14:05
INCONSISTENTE
-
02/08/2023 15:01
Processo Reativado
-
01/08/2023 10:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/04/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 13:19
Transitado em Julgado em #{data}
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24/03/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 23:59
Publicado #{ato_publicado} em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Letícia de Souza Oliveira (OAB 25420/MS) Processo 0830133-74.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Eliane Nadiele Pereira Dias - Sentenças pgs. 41/43 e 44 : [...] Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora para condenar a parte ré a efetuar o pagamento de R$299,90 (duzentos e noventa e nove reais, noventa centavos), acrescido de correção monetária pelo IGPM/FGV desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos termos do art. 487, I do CPC.
Deverá a parte ré pagar à parte autora a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.
Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95. ........................................................
Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I. -
20/03/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 19:58
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:52
Homologada a Transação
-
13/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2023 16:12
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
08/03/2023 21:52
Publicado #{ato_publicado} em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Letícia de Souza Oliveira (OAB 25420/MS) Processo 0830133-74.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Eliane Nadiele Pereira Dias - Decisão fl. 37: "Vistos etc.
Atento que a ré RBI Assessoria de Marketing - ME, devidamente citada e intimada (f. 34), deixou de comparecer à audiência de conciliação (fls. 35/26), decreto sua revelia, nos termos do art. 20, da Lei n. 9.099/95.
A incidência dos efeitos da revelia não implica, contudo, presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela autora, mormente quando, como aqui se vê, há a necessidade de aferir-se de modo mais consistente a responsabilidade civil da ré pelos danos supostamente suportados pela autora, conforme alegado na inicial.
Indefiro o requerimento de julgamento antecipado da lide, por conflitar com o procedimento próprio da Lei n. 9.099/95.
Por tais razões, aguarde-se a realização da audiência designada à f. 35.
Dispensada a intimação da ré para os atos processuais posteriores, em razão da revelia aqui decretada.
I." -
07/03/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 16:29
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:37
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
15/02/2023 13:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 10/03/2023 04:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
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10/01/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 12:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Letícia de Souza Oliveira (OAB 25420/MS), RBI Assessoria de Marketing - ME Processo 0830133-74.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Eliane Nadiele Pereira Dias - Réu: RBI Assessoria de Marketing - ME - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, pra participar da audiência presencial em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
Caso a audiência designada seja una e/ou instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c § 2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995).
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141).
Facultou-se às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência. -
16/12/2022 21:02
Publicado #{ato_publicado} em 16/12/2022.
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16/12/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 20:47
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 20:47
Expedição de Carta.
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07/12/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 13:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2023 01:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
07/12/2022 00:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 23:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 23:24
INCONSISTENTE
-
06/12/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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