TJMS - 0801907-37.2020.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:35
INCONSISTENTE
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03/05/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801907-37.2020.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelante: Renato Aparecido Giroletta Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelado: Renato Aparecido Giroletta Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA - DEVER DE INFORMAR DO ESTIPULANTE - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - PERÍCIA MÉDICA - GRAU DE INVALIDEZ - REDUÇÃO PROPORCIONAL APLICADA AO CAPITAL MÁXIMO SEGURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO - TERMO INICIAL - CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS - DATA DA RENOVAÇÃO DA APÓLICE VIGENTE AO TEMPO DO SINISTRO - SENTENÇA ALTERADA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ALTERADO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC (recurso repetitivo) (Tema 1112), fixou a seguinte tese (destaco): (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) garante cobertura por meio de pagamento ao beneficiário de valor proporcional ao grau de perda ou redução ou impotência funcional definitiva, integral ou não, de membro ou órgão, decorrente de lesão física, desde que causado por acidente pessoal coberto.
Após concluído o tratamento ou esgotados os meios para a recuperação, não havendo recuperação total das funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado, conforme contratado e nos termos dos textos normativos legais ou regulatórios (STJ: REsp nº 1.727.718/MS e REsp nº 595.089/MG).
Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que havendo renovações sucessivas do contrato de seguro ou apólice, o termo inicial da correção monetária será a data da renovação vigente ao tempo do sinistro (STJ: Súmula nº 632 e AgInt no AREsp n. 1.868.457/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.) O ônus da sucumbência recairá integralmente sobre o vencido e proporcionalmente distribuídos quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, salvo se uma das partes sucumbir em parte mínima do pedido, quando as despesas e os honorários advocatícios serão de inteira responsabilidade sobre a outra parte, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte ré conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do autor e deram provimento ao recurso da ré, nos termos do voto do Relator. -
02/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/04/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 02:04
INCONSISTENTE
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801907-37.2020.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelante: Renato Aparecido Giroletta Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelado: Renato Aparecido Giroletta Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:55
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:55
Distribuído por sorteio
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16/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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