TJMS - 0830999-89.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 08:27
Transitado em Julgado em #{data}
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21/05/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:34
INCONSISTENTE
-
20/05/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2024 08:59
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830999-89.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Frank de Lima Teixeira Advogada: Leticia Viana Costa Assis (OAB: 25225/MS) Embargante: Jaqueline Mayara Belard da Costa Advogada: Leticia Viana Costa Assis (OAB: 25225/MS) Embargada: Deize Berro de Figuereido Advogado: Patrick Xavier Bernardino da Luz (OAB: 21317/MS) Intime-se a parte embargada, Deize Berro de Figuereido, para, querendo, se manifestar, no prazo legal, na forma do §2º do art. 1.023 do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/04/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:59
INCONSISTENTE
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830999-89.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Frank de Lima Teixeira Advogada: Leticia Viana Costa Assis (OAB: 25225/MS) Embargante: Jaqueline Mayara Belard da Costa Advogada: Leticia Viana Costa Assis (OAB: 25225/MS) Embargada: Deize Berro de Figuereido Advogado: Patrick Xavier Bernardino da Luz (OAB: 21317/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830999-89.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Frank de Lima Teixeira Advogada: Leticia Viana Costa Assis (OAB: 25225/MS) Apelante: Jaqueline Mayara Belard da Costa Advogada: Leticia Viana Costa Assis (OAB: 25225/MS) Apelada: Deize Berro de Figuereido Advogado: Patrick Xavier Bernardino da Luz (OAB: 21317/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE BENS MÓVEIS PARA FOMENTAR ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA MÉRITO - INEXECUÇÃO CONTRATUAL PELO ARRENDANTE - AUSÊNCIA DE PROVA PELOS ARRENDATÁRIOS - EXCEPTIO NONADIMPLETI CONTRACTUSNÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O juiz é o destinatário da prova, pelo que tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras além daquelas constantes dos autos e, ao fixar os pontos controvertidos e determinar a realização de provas para elucidá-los, poderá dispensar a produção de outras prescindíveis para a formação de seu convencimento.
Uma vez prejudicada, pelo decorrer do tempo, a possibilidade de produção da prova vindicada, deve ser rejeitada a alegação de nulidade da sentença por configuração do cerceamento de defesa.
II - Ainda que os apelantes insistam na tese de que não houve vistoria prévia dos bens, a culpa não pode recair sobre a parte apelada, porquanto assinaram o contrato e o termo de vistoria, reconhecendo que os bens não possuíam avarias ou outros problemas, como se extrai da cláusula primeira da avença firmada entre as partes.
De acordo com essa conclusão, não é cabível na espécie a incidência da exceção do contrato não cumprido previsto no art. 476 Código Civil, porquanto os apelantes voluntariamente pactuaram com a apelada o arrendamento objeto desta demanda, bem como firmaram o respectivo termo de vistoria, aceitando os itens arrendados no estado em que se encontravam.
III - A rescisão contratual se deu por culpa dos apelantes, que não cumpriram com a sua obrigação contratual, tampouco comprovaram a culpa da apelada a justificar a incidência do instituto do exceptio non adimpleti para eximirem-se de sua inadimplência contratual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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