TJMS - 0800647-32.2023.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:23
Processo sobrestado pelo TEMA 1315 - STJ - RR
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07/04/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800647-32.2023.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Roberson Brites da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Há determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial.
Assim, acatando a decisão proferida pela Corte Superior, determino o sobrestamento do processo até decisão definitiva no âmbito do Tema 1315/STJ.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil. -
04/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:10
Publicação
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04/04/2025 13:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 13:31
Recurso Especial Repetitivo
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31/03/2025 18:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800647-32.2023.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Roberson Brites da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Roberson Brites da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/03/2025. -
07/03/2025 08:17
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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25/02/2025 15:41
Baixa Definitiva
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25/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:36
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/11/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800647-32.2023.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Roberson Brites da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Boa Vista Serviços S.A.
Adote a Secretaria as providências necessárias para remessa dos autos ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com as homenagens desta Vice-Presidência. -
01/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:18
Publicação
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31/10/2024 13:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/10/2024 13:40
Recurso especial
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28/10/2024 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 18:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/10/2024 18:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:01
Publicação
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03/10/2024 00:01
Publicação
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03/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800647-32.2023.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Roberson Brites da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/10/2024 14:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/10/2024 14:04
Expedição de "tipo de documento".
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02/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800647-32.2023.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Roberson Brites da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Roberson Brites da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL - NÃO CABIMENTO - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, §2º, DO CDC - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - POSSIBILIDADE - VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSOS DESPROVIDOS.
O envio de comunicação ao consumidor via e-mail não atende ao disposto no art. 43, §2º, do CDC, ensejando o direito à compensação por danos morais.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Como esses parâmetros restaram atendidos, é de rigor a manutenção do quantum fixado em primeiro grau em R$ 1.500,00.
No tocante aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual devem fluir a partir do evento danoso (data da inscrição), conforme prevê a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, tal como consignado em sentença.
Mantém-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação por ser razoável e condizente com a demanda, sendo capaz de remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, e ainda, observou-se os critérios delineados nas alíneas do § 2.º do art. 85 do CPC.
A multa diária tem a finalidade de garantir a eficácia da determinação judicial e se qualifica como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação.
Por tal razão, impõe-se a sua manutenção, pois o valor fixado está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Des.
Eduardo Machado Rocha, vencidos parcialmente o Relator e o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800647-32.2023.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Roberson Brites da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Roberson Brites da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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